TST afasta pena de confissão ficta por atraso de dois minutos na audiência

Sexta Feira, 22 de Novembro de 2013


A decisão manteve entendimento do TRT-12Foto: TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou pena de confissão ficta aplicada a trabalhador que se atrasou dois minutos após o início de audiência. Afirmou a Corte que atraso de dois minutos após o início de uma audiência, não deve ser considerado como motivo suficiente para a aplicação da pena de confissão ficta.
Caso – Em reclamação trabalhista, o juízo de primeiro grau aplicou a confissão ficta a trabalhador que chegou atrasado dois minutos para a audiência. A pena de confissão ficta ocorre quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo.
O trabalhador recorreu da condenação, e argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado. Destacou o obreiro que a audiência estava designada para as 11h, tendo início somente às 11h06, tendo ele chegado à sala de audiências às 11h08. 
Afirmou ainda o reclamante, que sua advogada, após apregoadas as partes, comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito". 
O recurso foi julgado procedente tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) revertido a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade. Salientou a decisão que o atraso foi ínfimo. A empresa reclamada, Transmagna Tranporte Ltda., de Santa Catarina, recorreu requerendo o restabelecimento da sentença inaugural.
Decisão – O desembargador relator convocado, João Pedro Silvestrin, ao negar prosseguimento ao recurso, afirmou que de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, entretanto, apontou que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".
Destacou o relator ainda que, o Regional salientou que o atraso não teria causado prejuízo às partes ou a realização de ato processual relevante naquele espaço de tempo, considerando evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau.
Clique aqui e veja o processo (RR-995-45.2012.5.12.0030).







Fonte: Fato Notório

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