TJMG: Diagnóstico incorreto de câncer avançado gera indenização de R$ 30 mil

Terça Feira, 05 de Novembro de 2013


Decisão do TJ/MG reduziu indenização que foi arbitrada anteriormente em R$ 50 milFoto: Reprodução
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou laboratório e biomédica a indenizarem paciente que foi diagnosticada incorretamente com câncer estágio avançado. A decisão acolheu parcialmente apelação e reduziu condenação aplicada ao hospital e a biomédica.
Caso – Paciente ajuizou ação indenizatória em face do laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O, afirmando que eles foram responsáveis por exame incorreto que constatou câncer avançado.
Segundo os autos, a paciente fez exame, em outubro de 2009, no laboratório localizado em Contagem e recebeu laudo assinado pela biomédica indicando câncer maligno invasivo em avançado estágio. 
Diante do resultado, a paciente procurou uma oncologista e a profissional, tomando como base o exame, solicitou cirurgia alta frequência denominada cone clássico, marcando o procedimento para março de 2010. 
Assim, em fevereiro, a paciente passou por exames preparatórios para a operação, que apontaram resultado diferente do exame inicial. A autora então pediu reexame da primeira lâmina, e o resultado confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da revisão. A análise do material colhido durante o procedimento confirmou que a paciente não estava com câncer. 
Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido, sendo os réus condenados a indenizarem a autora em R$ 50 mil.
laboratório e a média recorreram da decisão alegando que o pedido não seria decorrente do erro no exame, mas da cirurgia, tendo ocorrido apenas um mero aborrecimento, que não caracteriza dano moral passível de indenização. 
Decisão – O desembargador relator do recurso, José Marcos Rodrigues Vieira, manteve a decisão afirmando que o caso deve ser analisado como relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou o relator que há responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviço, e que ao promover revisão de caso e reconhecer erro na conclusão do exame, o laboratório reconheceu a falha na prestação. 
Salientou o julgador que o erro levou a mulher a suportar por meses a angústia do diagnóstico incorreto e do tratamento do câncer inexistente, sendo assim devida a indenização por danos materiais.
Finalizou o julgador: “assim, tenho por configurada a falha na prestação do serviço pelos réus e, consequentemente, o dano moral causado à Autora, em virtude do erro do diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna, conquanto inexistente”. 
No que se refere ao valor indenizatório, o julgador entendeu por certo reduzi-lo, já que ele seria incompatível com a capacidade econômica do laboratório e da biomédica, o que colocaria em risco o cumprimento da decisão, assim, arbitrou em R$ 30 mil a condenação.
Matéria referente ao processo (1.0042.10.003759-9/001).








Fonte: Fato Notório

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