Consumidor: Plano de Saúde não pode reajustar plano por sinistralidade

Quarta Feira, 20 de Novembro de 2013
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É nula a cláusula contratual do plano de saúde que prevê o reajuste da mensalidade com base na sinistralidade ou seja, levando em conta a planilha de custos e o desempenho da operação. Isso porque é abusivo conferir ao fornecedor do serviço de saúde o poder de apreciar, unilateralmente, a majoração a ser aplicada contra seu cliente.

Com base neste entendimento, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à Apelação para anular o reajuste de 35% determinado pela Unimed Ijuí sobre um contrato coletivo, com base na sinistralidade. A operadora também terá de devolver o que foi cobrado a mais, desde 2011, devidamente corrigido.

O relator do recurso, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, afirmou no acórdão que o critério da sinistralidade, além de abusivo, possibilita a manipulação de dados por parte da operadora, de modo a forçar a majoração artificial de preços. E isso ofende o artigo 51, inciso X; e parágrafo 1º do mesmo artigo, nos incisos I e II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o relator, a questão posta nos autos está disciplinada pela Instrução Normativa 49, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, editada em 17 de maio de 2012. O inciso I do seu artigo 5º diz que é vedada a cláusula de reajuste baseada em ‘‘formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora’’.

‘‘Dessa forma, tenho que a cláusula contratual que prevê o aumento unilateral imposto à parte contratante deve ser rechaçada, haja vista que nula, de pleno direito, ope legis [por força da lei], nos termos do artigo 51, inciso IV [estabeleça obrigação abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada] do Código de Defesa do Consumidor’’, fulminou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 24 de outubro.

A açãoEm abril de 1991, Nadir Lourdes da Silva - ME, pessoa jurídica de direito privado, contratou o plano de saúde da Unimed Ijuí (Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda), na categoria Plano de Valor Determinado. Nestes anos de vigência do contrato, vinha pagando as mensalidades com reajustes anuais, que oscilavam entre os percentuais de 5,15% a 10,20%.

Entretanto, a partir de 2011, a situação mudou consideravelmente: o aumento das mensalidades chegou a 35%. Em face do reajuste tido como abusivo, Nadir ajuizou Ação Ordinária contra a Unimed Ijuí, alegando violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Pediu que os reajustes passassem a ser limitados aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

SentençaO juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Três Passos, julgou os pedidos improcedentes, por entender que o contrato firmado entre as partes é de âmbito coletivo. Logo, não são aplicáveis os reajustes previstos pela ANS para os planos individuais.

Para o magistrado, a Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, não dispõe acerca dos contratos de plano coletivo. Não há previsão de contrato coletivo, também, na Resolução Normativa 156/2007, da Diretoria Colegiada da ANS.

‘‘Além disso, a própria Agência deixa de constar limitação aos reajustes dos planos coletivos, conforme pode ser verificado próprio sítio da ANS, já que entende que são facilmente negociáveis. Portanto, o pedido de reajuste de plano coletivo não encontra respaldo legal, merecendo a improcedência’’, encerrou.

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Fonte: Endividados
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