STF nega liminar a servidores da Câmara que pretendiam anular corte de salários

domingo, 10/11/13


O relator do processo é o ministro Marco Aurélio MelloFoto: Fellipe Sampaio /SCO/STF
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar formulado em mandado de segurança que questionou ato do Tribunal de Contas da União que determinou corte dos salários dos servidores da Câmara dos Deputados. Corte foi determinado aos salários acima do teto constitucional.
Caso – A Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e de Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados interpôs um mandado de segurança (MS 32505) questionando decisão do TCU que determinou o corte salarial dos servidores que recebessem valores acima do teto constitucional.
De acordo com a entidade, que o TCU não concedeu o direito de ampla defesa e do contraditório, assegurado constitucionalmente também nos procedimentos administrativos. 
Sustentou a Aslegis que o ato também desprezou a Súmula Vinculante 3 do STF, que estabelece que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
A Associação ressaltou também que o Supremo reconheceu a repercussão geral de várias matérias pertinentes à controvérsia acerca da aplicação do teto remuneratório do serviço público.
Alegou por fim, que a decisão do TCU tem imediata repercussão sobre a folha de pagamentos da Câmara, gerando “inesperado impacto nos orçamentos familiares dos servidores”.

Decisão – O ministro relator do processo, Marco Aurélio, ponderou que “descabe implementar ato precário e efêmero (liminar), antecipando-se à visão do Colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem examinados”. Portanto, segundo ele, “tudo recomenda que, emprestada celeridade à tramitação do processo, aguarde-se o julgamento definitivo da impetração”.
Clique aqui e veja o processo (MS 32505).








Fonte: Fato Notório

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