STJ: juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio
Quarta Feira, 13 de Novembro de 2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou que juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada. A decisão foi proferida em julgamento de recurso repetitivo.
Caso – Juiz determinou o bloqueio de bens públicos necessários para que fosse fornecimento medicamente a pessoa necessitada. A determinação foi feita após o Estado do Rio Grande do Sul descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio.
O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular. A matéria chegou ao STJ para ser julgada conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, ou seja, pelo recurso repetitivo, onde seria discutida a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.
Decisão – O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que, de ofício ou a requerimento da parte, o legislador possibilitou ao magistrado determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis.
Salientou ainda o relator que, no entendimento da Turma, o bloqueio é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
O colegiado afirmou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo, ressaltando que a desídia do ente federado frente às decisões dos juízos, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte.
O julgador ponderou que em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
Assim, deve ser concedida em caráter excepcional a efetivação da tutela específica, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
Com esta conclusão a Seção julgou o recurso procedente, sendo restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1069810).
Fonte:/Fato Notório
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