STJ: Juiz pode não homologar acordo de partilha se entender que é desvantajoso a cônjuge
Quarta, 06/11/13

A decisão foi unânimeFoto: Reprodução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial e afirmou que juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges. A decisão foi unânime.
Caso – Em processo de separação, de casamento que adotou o regime da comunhão universal de bens, casal fez acordo amigável para dividir o patrimônio comum, estabelecendo 65% para o marido e 35% para a esposa.
A esposa, porém, formulou pedido de anulação do ato jurídico incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ter se arrependido do acordo. Segundo a mulher, ela impugnou o acordo antes da homologação tendo em vista este estar em manifesta desproporcionalidade, afirmando ainda que o celebrou em momento de fragilidade e depressão.
O marido por sua vez pediu que o tribunal reconhecesse a validade do acordo e o homologasse, argumentando que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes.
Sustentou ainda que só seria cabível anulação caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.
A Corte reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio, determinando a anulação. O entendimento foi de que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha de bens, estabelecendo que a divisão fosse realizada na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.
Decisão – O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a decisão do TJ/SC afirmando que ela foi acertada já que o magistrado possui o dever de deixar de homologar o acordo, se considerar desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, conforme o autoriza a legislação vigente.
Pontuou o julgador que há peculiaridades das questões de família, devendo ser considerada a situação de fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles, bem como a possibilidade de dominância de um sobre o outro, especialmente ao analisarem-se casamentos ocorridos no início do século 20.
Ressaltou, desta forma, que a própria lei, habilita o magistrado a negar homologação ao acordo, o que para o ministro, não viola ato jurídico perfeito.
Finalizou o relator registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.
Em razão de sigilo judicial o número deste processo não foi divulgado.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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