TST: Princípio da fungibilidade não é aplicado quando há erro grosseiro em recurso

Quinta Feira, 21 de Novembro de 2013


Decisão do TST foi unânimeFoto: TST
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo apresentado por uma trabalhadora ponderando que o princípio da fungibilidadenão é aplicável quando houver erro grosseiro na escolha do recurso. A decisão foi unânime.
Caso – Ex-funcionária ajuizou ação rescisória em face do Banco Santander pleiteando em síntese horas extras além da sexta hora diária e outras verbas trabalhistas.
No decorrer do processo a empregada interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática que negou seguimento a seu recurso ordinário. Para o pedido, o recurso adequado seria o agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, entretanto, a obreira equivocadamente interpôs o agravo de instrumento previsto no artigo 897, alínea "b", da CLT, incabível no caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não o admitiu o apelo por enxergar a ocorrência de erro grosseiro, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida acerca do instrumento cabível. 
A reclamante recorreu ao TST, sustentando que seu agravo deveria ser acolhido com base no Princípio da Fungibilidade. O princípio da fungibilidade prevê a aceitação de um recurso quando o correto seria outro, desde que haja dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado.

Decisão – O ministro relator da matéria na SDI-2, Emmanoel Pereira, ao negar provimento ao apelo, salientou que a Corte já tem entendimento firmado no sentido de que a aplicação da fungibilidade recursal é condicionada à inexistência de erro grosseiro.
"No caso dos autos, o recurso cabível decorre de previsão legal, fato a demonstrar a ocorrência de erro grosseiro, sobretudo porque a parte expressamente fundamentou seu agravo de instrumento no artigo 897, alínea ‘b', da CLT", ressaltou o julgador.
Clique aqui e veja o processo (AgR-RO-9906-86.2010.5.02.0000).





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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