Crime de novela: Mulher é assassinada por suspeita de caso extraconjugal do filho ( enteado )
Terça Feira, 19 de Novembro de 2013
A 4ª Câmara Criminal do TJSC negou provimento ao recurso de um homem que será submetido ao Tribunal do Júri, por homicídio à queima-roupa de uma mulher que estava dentro da própria casa. Conforme a denúncia, o réu julgava que o filho da vítima tinha um caso com sua mulher, o que o levou, por vingança, a invadir a casa da mãe do suposto amante, a qual estava assistindo televisão com o neto de seis anos, e a matá-la com cinco tiros.
Em sua defesa, o réu alegou estar em outra cidade no dia dos fatos, e disse não conhecer nem a vítima nem seu filho. Quanto à arma do crime encontrada em seu poder, afirmou tê-la adquirido em data posterior ao homicídio, o que não conseguiu comprovar. Em depoimento, a avó e a esposa do réu confirmaram a versão apresentada por ele, e a última negou caso amoroso com o filho da vítima.
O filho da vítima, por sua vez, declarou que tinha, sim, um caso com a esposa do acusado, antes e durante o casamento destes. Contou ainda que o réu, ao saber do relacionamento, passou a fazer ameaças. Sua versão também foi confirmada por testemunhas.
Segundo apreciação do desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator do recurso, há nos autos provas suficientes para justificar a suspeita em relação ao acusado. O magistrado ressaltou, ainda, ser plausível a qualificação do crime por motivo torpe e impossibilidade de defesa.
Em sua defesa, o réu alegou estar em outra cidade no dia dos fatos, e disse não conhecer nem a vítima nem seu filho. Quanto à arma do crime encontrada em seu poder, afirmou tê-la adquirido em data posterior ao homicídio, o que não conseguiu comprovar. Em depoimento, a avó e a esposa do réu confirmaram a versão apresentada por ele, e a última negou caso amoroso com o filho da vítima.
O filho da vítima, por sua vez, declarou que tinha, sim, um caso com a esposa do acusado, antes e durante o casamento destes. Contou ainda que o réu, ao saber do relacionamento, passou a fazer ameaças. Sua versão também foi confirmada por testemunhas.
Segundo apreciação do desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator do recurso, há nos autos provas suficientes para justificar a suspeita em relação ao acusado. O magistrado ressaltou, ainda, ser plausível a qualificação do crime por motivo torpe e impossibilidade de defesa.
“Dessa feita, havendo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida por parte do recorrente, bem como a existência de duas versões conflitantes para o fato, deve ele ser pronunciado, remetendo-se a apreciação dos fatos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa” (Autos n. 2012.032457-4).
Fonte: Carta Forense
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