Inépcia: Não é possível emenda da inicial que não traz causa de pedir após contestação
Terça Feira, 19 de Novembro de 2013
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento anterior e salientou que, após contestação, não é possível emendar inicial que não trouxe causa de pedir. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Caso – Empresa ajuizou ação revocatória com base no artigo 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), que foi extinta sem julgamento de mérito em razão da inépcia da inicial. O caso chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o entendimento.
O TJ/SP afirmou que havia omissão de causa de pedir, já que a inicial teria como defeito a ausência de descrição de comportamento intencional da recorrida, praticado em conluio com a falida, com vistas a lesar direito de credores por meio da venda de unidades autônomas em shopping Center.
A parte sustentava que, mesmo quando já apresentada a contestação, o juiz deveria facultar ao autor a possibilidade de emendar a inicial. A autora da ação recorreu novamente, insistindo na emenda, conforme previsto no artigo 284 do Código de Processo.
Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ponderou porém, ao manter o entendimento, que não é possível a emenda da petição inicial que não contém causa de pedir, depois de instaurado o contraditório.
Salientou a ministra que quando a correção da inicial implica alteração da causa de pedir ou do pedido, é inaplicável essa regra suscitada pela recorrente, em razão da prevalência do princípio da estabilidade da demanda disposto no artigo 264 do mesmo código.
A relatora observou que originalmente a ação revocatória, deveria em sua petição inicial deveria, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus e que poderiam vir a dar causa à revogação de atos supostamente praticados com a intenção de prejudicar credores.
Nancy Andrighi ponderou que a própria norma exige a demonstração da existência de fraude, e assim, a inicial deve indicar como causa de pedir as condutas fraudulentas praticadas intencionalmente pelos réus.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1305878).
Fonte:Fato Notório
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