Decisões dos TRF 1 e 4: Induzimento à prostituição é crime e a condenação da União por executado dívida de IR falso

Sábado, 30 de Novembro de 2013

...decisão publicada no Portal do TRF-1, ontem, 29 :

Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro

Decisão unânime

Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que induzir outro à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro. Dessa maneira, a Turma deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), após a Justiça Federal do Amazonas ter absolvido oito acusados de vários crimes, dentre eles, o de favorecimento à prostituição.
De acordo com os autos, o esquema de prostituição ocorria em Itacoatiara e envolvia os irmãos e sócios de um navio que transportava garotas de programa, além de agenciadores, que faziam a ligação entre tripulantes dos navios e prostitutas maiores e menores de idade, mototaxistas responsáveis pelo transporte das garotas de suas casas até os bares onde encontravam os agenciadores ou diretamente aos portos para serem conduzidas aos navios e pilotos de lanchas, que conduziam as mulheres para o interior dos navios. O juízo de 1º grau absolveu os acusados sob a alegação de que "  as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus, já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.   O MPF recorreu ao TRF1.
o analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Alexandre Buck Medrado Sampaio, atendeu ao apelo do MPF no que se refere ao crime de favorecimento da prostituição. Segundo o juiz, “a fundamentação contida na sentença, no sentido de que não se constata a existência de ocorrência do fato típico descrito na denúncia, vez que as mulheres envolvidas nos fatos já exerciam a prostituição, não merece acolhimento, notadamente em virtude do próprio texto legal que não permite essa inferência”. Isso porque o crime previsto, de favorecimento à prostituição, é uma das condutas previstas no art. 228 do Código Penal.
“Cumpre ressaltar que o tipo penal-base inserto no art. 228 do CP, que tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual, prescinde do ânimo de obtenção de lucro. Assim, não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de “facilitar” alguém a se prostituir”, esclareceu o magistrado.  O magistrado lembrou que o esquema utilizado era apenas para dissimular a verdadeira natureza dos serviços de transportes (navios ou mototáxis), que era a exploração da prostituição.
“Efetuar o transporte de mulheres da cidade aos navios ancorados, em lancha (voadeira), poderia ser apenas o desempenho das atividades da empresa de transportes Taperebá, como entendeu o juízo sentenciante. Todavia, a "coincidência” de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, finalizou Alexandre Buck, que estipulou as penas dos réus em dois anos de reclusão.
Por outro lado, os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), pois, segundo o relator, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados.
Processo n. 0002609-13.2008.4.01.3200
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... Decisão do TRF-4 também publicada no seu Portal no dia de ontem, 29 ;


União é condenada a indenizar após executar dívida resultante de declaração de IR falsificada


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a União a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um morador de Cascavel (PR) que foi executado por dívida de imposto de renda cobrada a partir de uma declaração enviada à Receita federal em seu nome sem seu conhecimento.
As declarações, que se referiam aos anos de 2008 e 2009, geraram dívidas inexistentes em nome do autor, pois este, na época, não tinha renda, e encontrava-se desempregado. A Receita executou a dívida e penhorou seu único bem, uma motocicleta CG 125, de 2001.  O autor e a União recorreram no tribunal. O primeiro, pedindo o aumento do valor e a segunda, a absolvição, alegando que a ação de execução foi extinta assim que conhecida a fraude e canceladas administrativamente as inscrições em dívida ativa.
A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que a execução judicial foi ajuizada antes da decisão administrativa que viria a reconhecer a falsidade da declaração, levando à responsabilização do Estado. “A Administração já tinha conhecimento dos fortes indícios de irregularidade das declarações e, mesmo assim, procedeu à inscrição do autor em dívida ativa, promoveu a execução fiscal com a constrição judicial de seu único bem e manteve o autor em cadastro de inadimplentes (CADIN) sem antes certificar-se dos fatos”, observou a desembargadora.
“Houve omissão do dever de agir, na medida em que já havia sido denunciada a irregularidade das declarações pelo cidadão prejudicado e, mesmo tendo este conhecimento, a Receita prosseguiu nos atos subsequentes de forma negligente, o que evidencia a ilicitude ensejadora da indenização, não sendo razoável a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito e acionamento da justiça em face do autor, após a ciência da possível nulidade do lançamento”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
Marga dobrou o valor da indenização. Para ela, deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e o grau de negligência da Receita, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa.
Em relação à autoria da fraude, ainda desconhecida, a desembargadora  afirmou: “No que tange ao fato de um terceiro ter apresentado a declaração em nome do apelado, cabe à União apurar os fatos e ajuizar ação regressiva contra a empresa ou pessoa física responsável pela declaração falsa”, concluiu.




Fontes: Portais dos TRF da 1ª e 4ª Região


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