STJ: Igreja Católica é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo
Terça, 26/11/13
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou que a Igreja Católica deve ser responsabilizada civilmente, de maneira solidária e objetiva, pelos danos advindos de delito, abuso sexual, cometido por um de seus padres. A decisão divulgada ontem (25/11) foi unânime.
Caso – Menor ajuizou ação indenizatória em face da Mitra Diocesana de Umuarama (PR) e de padre que teria cometido crimes sexuais contra ele. A vítima afirmou que o abuso foi cometido por um padre da Mitra em 2002, quando ele tinha 14 anos de idade.
A decisão afirmou que o ato ilícito do padre ofendeu a integridade moral do menor, sendo o padre e a Mitra condenados a indenizarem o autor em R$ 100 mil, metade para cada um, de forma solidária.
A responsabilidade solidária da igreja foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sendo salientado que o padre era subordinado a ela.
A Mitra recorreu ao STJ, alegando ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 7.107/10, que promulgou acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé para adoção do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.
Sustentou ainda a entidade que não haveria responsabilidade solidária e objetiva de sua parte, visto que a autoria do delito era de terceiro, bem como, que a pretensão da vítima, de reparação na esfera civil por danos morais, estaria prescrita, pois a ação teria sido ajuizada mais de três anos após os fatos.
Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ao manter a condenação afirmou que a própria igreja apontou que o padre acusado desenvolvia trabalho voluntário e vocacional de ordem religiosa, vinculado à entidade, cumprindo funções, horários e normas da administração da paróquia.
Assim, afirmou a ministra, existe a configuração de relação de preposição, nos termos do artigo 932 do Código Civil de 2002 (CC/02), pois, conforme prega a doutrina, “a preposição tem por essência a subordinação”.
Andrighi salientou que a Corte ampliou o conceito de preposição há muito tempo, para além das relações empregatícias, ao decidir no julgamento do (REsp 304.673), que “não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”.
A ministra afirmou que a regra é a responsabilidade civil individual, porém, “existem situações em que o ordenamento jurídico atribui a alguém, independentemente de culpa sua, a responsabilidade solidária por ato de outrem, considerando, para tanto, determinada relação jurídica havida entre eles (artigos 932 e 933 do CC/02)”.
Alertou a relatora que, “mais do que uma simples relação de subordinação, o ministro ordenado é para os fiéis a própria personificação da Igreja Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, depositam justas expectativas de retidão moral e santidade”.
E acrescentou nesse contexto: “mostra-se ainda mais reprovável o comportamento do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando, pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade de padre, convencia as vítimas menores a pernoitar na casa paroquial em sua companhia, para praticar atos libidinosos”.
Desta forma, é necessário que se lance um olhar “mais crítico e realista acerca da relação havida entre as instituições eclesiásticas e seus servidores. A igreja não pode ser indiferente – em especial no plano da responsabilidade civil, frise-se – aos atos praticados por quem age em seu nome ou em proveito da função religiosa que se lhe atribui, sob pena de trair a confiança que nela própria depositam os fiéis”, ressaltou a magistrada.
No tocante a prescrição alegada, no âmbito civil, afirmou a julgadora que aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo, e no âmbito penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, assim, “quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática do delito pode escolher, de duas, uma: ajuizar a correspondente ação reparatória ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, executar ou liquidar o título constituído, conforme o caso”.
Neste entendimento, afirmou a relatora citando precedentes que, no momento em que toma conhecimento do autor do crime, nasce para o ofendido a pretensão de exigir reparação, que em tese, se extingue no prazo de três anos, entretanto, se for iniciado procedimento criminal para apuração do fato, a prescrição fica suspensa até a sentença penal definitiva.
Por isso, esclareceu Andrighi, “se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção da pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal”.
Conforme ressaltou a ministra, no caso julgado, não houve prescrição na área civil, porque o crime havia sido cometido em 2002 e a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao juízo criminal foi recebida em 2004, portanto, dentro dos três anos, o que levou à suspensão do prazo prescricional.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1393699).
Fonte; Fato Notório
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