TJDFT reconhece união estável entre tio e sobrinha
Quinta Feira, 14 de Novembro de 2013
A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a ocorrência de união estável post mortem entre parentes de 3º grau, ou seja, um tio e sua sobrinha. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação pleiteando o reconhecimento de união estável com ex-companheiro falecido. De acordo com a autora, ela viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento.
Em contrapartida, os filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, tendo em vista que o casal seria parente de terceiro grau em linha colateral (tio e sobrinha).
Decisão – O desembargador relator do processo, , pontuou que não é admitido na legislação atual o reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos previsto nos artigos 1.521 e 1723, § 1º,do Código Civil, entretanto, permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.
Salientou ainda o colegiado que duas crianças saudáveis nasceram deste relacionamento, e que deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desta forma, com o fato consumado, foi reconhecido o relacionamento entre tio e sobrinha, admitindo a existência da união estável post mortem, no caso em análise.
Matéria referente ao processo (20080110373960APC).
Fonte:Fato Notório
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