TJSC: Cliente impedido de pagar compras com cartão de crédito receberá indenização
Domingo, 03 de Novembro de 2013
A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a recurso de apelação e condenou uma rede de supermercados e uma administradora de cartões de crédito a indenizar, solidariamente, por danos morais, um consumidor que foi impedido de pagar as suas compras com o cartão de crédito.
Caso – Informações do TJ/SC explanam que o autor/apelante era cliente do supermercado e possuía um cartão de crédito vinculado ao próprio estabelecimento comercial. Ocorre que o seu limite era modesto (R$ 300) e, por tal motivo, não tinha condições de fazer uma compra de maior valor.
Para tentar solucionar a questão o consumidor foi orientado a pagar a fatura ainda não vencida, com o objetivo de liberar crédito e poder realizar a compra – a administradora de cartões, todavia, não autorizou o pagamento das compras.
O consumidor foi obrigado a deixar as compras no caixa, sendo submetido a constrangimento dos demais clientes da rede de supermercados que estavam na fila e presenciaram os fatos.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo, condenando a rede de supermercados e a administradora de cartões – denunciada à lide – ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Inconformado com o valor estipulado para a reparação dos danos morais, o consumidor recorreu ao TJ/SC.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga votou pelo provimento do apelo: "Procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material, que minimize a dor sofrida até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, devendo sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária."
O colegiado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou o valor da indenização cível para R$ 15 mil.
Caso – Informações do TJ/SC explanam que o autor/apelante era cliente do supermercado e possuía um cartão de crédito vinculado ao próprio estabelecimento comercial. Ocorre que o seu limite era modesto (R$ 300) e, por tal motivo, não tinha condições de fazer uma compra de maior valor.
Para tentar solucionar a questão o consumidor foi orientado a pagar a fatura ainda não vencida, com o objetivo de liberar crédito e poder realizar a compra – a administradora de cartões, todavia, não autorizou o pagamento das compras.
O consumidor foi obrigado a deixar as compras no caixa, sendo submetido a constrangimento dos demais clientes da rede de supermercados que estavam na fila e presenciaram os fatos.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo, condenando a rede de supermercados e a administradora de cartões – denunciada à lide – ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Inconformado com o valor estipulado para a reparação dos danos morais, o consumidor recorreu ao TJ/SC.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga votou pelo provimento do apelo: "Procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material, que minimize a dor sofrida até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, devendo sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária."
O colegiado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou o valor da indenização cível para R$ 15 mil.
Fonte: Fato Notório
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