Responsabilidade civil: STJ afirma que obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
Quinta, 07/11/13
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de paciente, e afirmou que a obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova. Segundo o STJ, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.
Caso – Paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz, ajuizou ação em face do médico cirurgião pleiteando indenização.
De acordo com o autor, ele realizou uma cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, entretanto, após o tempo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou que o procedimento não teve sucesso, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.
O novo procedimento, porém, agravou ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório, pleiteando assim danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu.
O pedido foi julgado improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
O paciente recorreu, tendo o colegiado mantido a sentença anterior. Segundo o acórdão, “na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema”.
O paciente recorreu da sentença apontando divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ, e argumentando que o médico assume a obrigação de resultado, por se tratar de procedimento estético, cabendo-lhe o ônus da prova.
Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ressaltou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que é de resultado a obrigação nos procedimentos estéticos, , “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”.
Cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados, afirmou a ministra. Segundo Nancy Andrighi, a partir dos fundamentos do acórdão, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”.
Diante do entendimento, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para permitir ao médico a produção de eventuais provas, sendo feita nova instrução e novo julgamento.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1395254).
Fonte: Fato Notório
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