TRF-1: Contratação temporária de professor substituto viola direito de candidato aprovado
Quarta Feira, 20 de Novembro de 2013
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou em decisão que a contratação temporária de professor substituto viola direito de candidato aprovado em concurso público. A decisão foi unânime.
Caso – Candidato aprovado em concurso público ajuizou ação em face da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tendo em vista ter seu direito violado a nomeação por contratação de professor substituto temporário.
O juízo de primeiro grau determinou que a Universidade procedesse a nomeação e posse do candidato ao cargo de Professor Assistente de Ginecologia, na Faculdade de Medicina, do qual tinha sido aprovado.
A instituição recorreu da decisão, sustentando que o professor substituto contratado não ocupa cargo permanente, sendo sua atuação transitória e emergencial, visando atender à necessidade de eventuais aposentadorias, exonerações, falecimentos, afastamentos previstos em Lei. Assim, alegou a instituição que não cabia ao Poder Judiciário tomar parte decisão exclusiva da Administração Pública, não devendo assim ser o candidato empossado no cargo.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Kassio Nunes Marques, considerou que “a expectativa se torna direito à nomeação se comprovada a existência da vaga bem como a intenção da administração de provê-la”.
Desta forma, o candidato aprovado tem o direito de nomeação e de posse do cargo ao ser verificado que existe uma vaga disponível.
Afirmou ainda o julgador que, “a contratação de professores substitutos –(...) somente pode ser adotada por tempo determinado – não pode ocorrer em hipóteses como a da espécie, em que existem candidatos aprovados, em concurso vigente, para o cargo de professor efetivo da mesma área”, de acordo com o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Em seu voto o relator citou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE-227.480, Relatora para o Acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.8.2009), mantendo assim a sentença.
Matéria referente ao processo (2007.33.00.018547-0).
Fonte: Fato Notório
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