TRF-1: Antecedentes criminais caracterizam inaptidão para exercer a profissão de vigilante
Domingo, 17 de Novembro de 2013
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de autorização de registro e entrega de certificado a homem que finalizou curso de vigilante, porém possuía antecedentes criminais. A decisão unânime reformou sentença de primeiro grau.
Caso – Homem ajuizou ação pleiteando junto a União a concessão de ser registro de seu diploma no Curso de Formação de Vigilantes, pelo fato de que não haverem registros de sua condenação penal nem tramitação de inquéritos policiais.
O autor respondia por crime contra a vida e estava sendo investigado por outro crime de igual natureza em inquérito policial.
Em primeiro grau, a sentença permitiu e autorizou o registro do autor, ponderando que a existência de inquérito, por mais grave que se apresente a conduta imputada, não pode excluir o direito do autor em face do princípio da presunção de inocência.
Salientou ainda o julgador que, a ação penal contra o autor, teve a prescrição reconhecida, e não poderia ser considerada como antecedente criminal para o exercício da profissão de vigilante.
A União apelou da decisão ao TRF-1 sustentando que “o autor não possui os requisitos legais para ser vigilante e portar arma de fogo, uma vez que possui antecedentes criminais, e a recusa do registro por parte da autoridade policial decorre do cumprimento das disposições da Lei n.º 7.102/83 (art.16) e da Lei n.º 10.826/03 (art. 4.º) bem como do Decreto n.º 5.123/04 que regulamenta o Estatuto do Desarmamento”.
Decisão – A desembargadora federal relatora do processo, Selene Maria de Almeida, salientou em seu voto que o exercício da atividade de vigilante rege-se por legislação própria, a Lei n.º 7.102/1983, que regula o funcionamento de empresas de serviços de vigilância.
A magistrada afirmou que “não cabe a alegação de que vige o princípio da inocência, de que é inadmissível a perpetuação ou que a medida constitui restrição à atuação profissional, na hipótese em que a profissão de vigilante possui legislação e requisitos específicos a serem cumpridos”.
Segundo a Lei n.º 7.102/1983, em seu artigo 16, inciso VI, para o exercício da profissão de vigilante o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados, assinalou a julgadora, que ponderou ainda que o Estatuto do Desarmamento endossa a afirmação, acrescentando porém a restrição aos que estão respondendo a inquérito ou a processo policial.
“Assim, a existência de antecedentes criminais é motivo justificado para impedir a homologação do Curso de Reciclagem de Vigilantes, principalmente pelo fato de que, em decorrência da profissão, poderá o vigilante manusear arma de fogo”, analisou a julgadora.
Por fim, a relatora destacou que julgados do Superior Tribunal de Justiça sinalizaram que o sigilo de dados criminais, em se tratando de idoneidade para o exercício da profissão de vigilante, deve ser analisado caso a caso, tendo em vista que esta idoneidade é um requisito essencial para o exercício da profissão.
Concluiu a julgadora, que para ela, o fato de o autor ter cometido crime contra a vida e de responder a inquérito policial da mesma natureza designa falta de idoneidade, e assim, “não se pode considerar como tendo conduta ilibada para ser vigilante alguém que tenha praticado crime contra a vida”.
Matéria referente ao processo (0005773-96.2011.4.01.3000).
Fonte: Fato Notório
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