TST: Mantida Demissão de Empregado Com Alcoolismo
Seg, 28 Mai 2012 09:58:00)
A
Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa conseguiu anular a
reintegração de um ex-empregado que teria sido demitido por ser
alcoólatra. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
indevida a reintegração, entre outros motivos, porque não havia nexo de
causalidade entre a doença e dispensa.
O
trabalhador era auxiliar de manutenção e permaneceu na Compesa por 29
anos, entre 1980 a 2009. Após ser dispensado sem justa causa, entrou com
reclamação trabalhista pedindo para ser reintegrado, alegando que à
época da demissão estava em tratamento de alcoolismo. O juízo do
primeiro grau considerou devido o pedido e determinou que a empresa o
reintegrasse no mesmo local de trabalho, com a mesma função e
remuneração.
A
empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
manteve a sentença, por considerar a dispensa nula, devido à falta de
atestado de saúde ocupacional e pelo fato de o empregado estar acometido
de doença crônica que o incapacitou para "todo e qualquer serviço".
Inconformada,
a empresa entrou com recurso no TST sustentando que a legislação não
determina que seja anulada a demissão quando não realizado exame médico
demissional. Afirmou não existência de nexo causal entre o alcoolismo e a
dispensa, e que o empregado jamais recebeu auxílio-doença nem foi
afastado para tratamento de saúde em consequência do alcoolismo, tendo
prestado serviços até a data imediatamente anterior à sua demissão.
Ao
examinar o recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Ives Gandra
Martins Filho, validou a dispensa. Segundo o ministro, as empresas de
economia mista, como é o caso da Compesa, não necessitam motivação
formal para dispensar funcionários. E o fato de a empresa não ter
realizado o exame demissional do empregado importa em infração de
natureza administrativa, nos termos do artigo 201 da CLT, não a
impedindo de resilir o contrato de trabalho.
Ainda
segundo o relator, o Tribunal Regional nada registrou a respeito de que
a doença do empregado, etilismo crônico, tivesse relação de causalidade
com as tarefas que ele desempenhava na empresa, nem que a sua despedida
foi discriminatória, elementos imprescindíveis à reintegração. "A
existência de doença, por si só, não garante a manutenção do emprego. O
que importa, em matéria de estabilidade provisória, é a comprovação do
nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviços na empresa,
bem como o percebimento do correspondente auxílio-doença", finalizou
Ives Gandra Martins Filho.
Avaliando
que a decisão regional deveria ser reformada, o relator indeferiu a
reintegração e julgou improcedente a reclamação trabalhista. O voto foi
seguindo por unanimidade.
Processo: RR-154700-96.2009.5.06.0010
Fonte: Portal do TST
imagem ilustrativa do blog de Dr. Eliezer Leão Gonzales
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