TJ-MG: Advogado Condenado a pagar Indenização Por Danos Morais a Juíza do Trabalho de Pouso Alegre
Quarta Feira, 23 de Maio de 2012
...é a velha história; perde a causa e (a boa) educação. O resultado é este;
Um advogado que ofendeu uma juíza do trabalho em Pouso Alegre, sul de Minas, deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais causados. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A juíza federal do trabalho C.G. conta nos autos que o advogado R.T. a agrediu verbalmente por estar contrariado com uma decisão proferida por ela, “ofendendo, humilhando, constrangendo sua capacidade profissional, intelectual, sua honra e honestidade”. Os fatos aconteceram em março de 2010 no local de trabalho da juíza.
O advogado R.T. alega que não houve qualquer excesso da sua parte, “mas tão somente a irresignação contra o despacho da juíza, ainda que exaltado”. Diz ainda que a juíza é parte ilegítima para demandar por danos morais, porque o faz em virtude de eventual crime de desacato, “quando, então, a legitimidade seria do Estado, ou da Administração em geral”.
O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre, Valter José Vieira, julgou procedente o pedido e condenou o advogado a indenizar a juíza, por danos morais, a importância de R$54.500.
Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso desembargador Francisco Kupidlowski deu parcial provimento ao recurso do advogado apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 30mil. Ele argumentou que “a juíza foi agredida pessoalmente pelas acusações verbais dos comentários feitos pelo advogado, sendo dela, a pessoa natural, a legitimidade para estar em juízo à procura de seu direito. Isto não poderia acontecer por parte da União Federal porque a ofensa é pessoal e direta contra a juíza”.
O desembargador também explicou que a alegada imunidade profissional dos advogados não procede neste caso porque “ao manifestar insatisfação em relação a um despacho judicial proferido pela juíza, não o fez de maneira profissional correta, por meio de manifestação por escrito nos autos, como deve ser realizado pelo advogado que norteia com ética o seu desempenho profissional”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.
Fonte: Portal do TJ-MG
...é a velha história; perde a causa e (a boa) educação. O resultado é este;
Um advogado que ofendeu uma juíza do trabalho em Pouso Alegre, sul de Minas, deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais causados. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A juíza federal do trabalho C.G. conta nos autos que o advogado R.T. a agrediu verbalmente por estar contrariado com uma decisão proferida por ela, “ofendendo, humilhando, constrangendo sua capacidade profissional, intelectual, sua honra e honestidade”. Os fatos aconteceram em março de 2010 no local de trabalho da juíza.
O advogado R.T. alega que não houve qualquer excesso da sua parte, “mas tão somente a irresignação contra o despacho da juíza, ainda que exaltado”. Diz ainda que a juíza é parte ilegítima para demandar por danos morais, porque o faz em virtude de eventual crime de desacato, “quando, então, a legitimidade seria do Estado, ou da Administração em geral”.
O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre, Valter José Vieira, julgou procedente o pedido e condenou o advogado a indenizar a juíza, por danos morais, a importância de R$54.500.
Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso desembargador Francisco Kupidlowski deu parcial provimento ao recurso do advogado apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 30mil. Ele argumentou que “a juíza foi agredida pessoalmente pelas acusações verbais dos comentários feitos pelo advogado, sendo dela, a pessoa natural, a legitimidade para estar em juízo à procura de seu direito. Isto não poderia acontecer por parte da União Federal porque a ofensa é pessoal e direta contra a juíza”.
O desembargador também explicou que a alegada imunidade profissional dos advogados não procede neste caso porque “ao manifestar insatisfação em relação a um despacho judicial proferido pela juíza, não o fez de maneira profissional correta, por meio de manifestação por escrito nos autos, como deve ser realizado pelo advogado que norteia com ética o seu desempenho profissional”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.
Fonte: Portal do TJ-MG
Comentários
Postar um comentário