STF: Prisão Preventiva e Ordem Pública.
Sábado, 26 de Maio de 2012
STF HC 94.330:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMUM
CRUELDADE DOS MEIOS EMPREGADOS CONTRA A VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade
das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem
pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos
fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação
da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto
da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas
afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do
delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão
cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social
contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum
da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse
ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do
crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá
no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação
da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de
ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas
e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas
que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social.
2.
É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de
olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas
coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à
decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora
esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da
periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o
quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o
decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal
periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à
possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão
preventiva com fundamento na garantia da ordem pública).
3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem
pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão
processual da paciente. Prisão que se lastreia no concreto risco de
reiteração criminosa. Pelo que não há como refugar a aplicabilidade do
conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade
de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração
delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP.
4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este
embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Contexto revelador da incomum gravidade da conduta protagonizada pela
paciente, caracterizada pela exacerbação de meios e a partir de motivo
torpe. A evidenciar, portanto, periculosidade envolta em atmosfera de
concreta probabilidade de sua reiteração. Precedentes.
5.
Sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a
extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a
possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes.
6. Ordem denegada.
Fonte: Blog Promotor de Justiça
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