TST: Com Procuração Nos Autos, Advogado Não Indicado na Petição Pode Usar Assinatura Digital
Quinta Feira, 17 de Maio de 2012
A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação
processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso
digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como
autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois
advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a
representar a empresa em juízo.
Ao
expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para
se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado
diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos
autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente
pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos.
"O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu
nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave
codificada para assinatura digital", afirmou.
O
ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura
digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a
segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o
conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como
aquela do advogado que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o
subscritor do apelo", concluiu.
Após
a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do
recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs
embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender
haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato
de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao
trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.
Fonte: Blog Eliezer Gonzales
Imagem de site atualidadesdodireito.com.br
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