Artigo: Direito Civil 1- Lei de Introdução e Parte Geral - 8ª Edição

Quarta Feira, 23 de Maio de 2012


Por Roberta Resende*


Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral - 8ª edição







Editora:
Método

Autor: Flávio Tartuce
Páginas: 518



O decreto-lei 4.657/1942, a vetusta "Lei de Introdução ao Código Civil", mudou de nome. Desde a lei 12.376/2010, passou a ser chamado de "Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro". Se o legislador não se preocupa com os aspectos (não) didáticos das possíveis confusões, não é o que acontece com o autor do bem feito Curso em comento. Exatamente em nome da transição (para que todos os estudantes tenham tempo de se habituar à nova nomenclatura), opta por chamá-la simplesmente Lei de Introdução, e começa por explicar que se trata de norma sobre normas, também chamada de norma de sobredireito

Ao comentar as fontes do direito brasileiro, um dos primeiros tópicos, já demonstra a que veio: lança indagação crítica acerca de eventual mudança de rumo no modelo jurídico brasileiro com a introdução da súmula vinculante pela EC 45/2004. Teria passado a jurisprudência a ser fonte imediata de direito? Teria o direito brasileiro abandonado o sistema da civil law para aderir ao da common law, em que o precedente judicial tem força de lei? 

Mais adiante, ao discorrer sobre as fontes diretas secundárias de direito, recorre a casos práticos para explicar a analogia; ao falar dos princípios, lança mão da contribuição de outros doutrinadores (Maria Helena Diniz, Geraldo Ataliba, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery), de julgados de tribunais e das históricas lições do Direito Romano, cuja habilidade de condensar os princípios em máximas permite-os serem repetidos até hoje. 

Ao partir para o exame do Código Civil, o autor dedica-se a capítulo introdutório denominado "Entendendo o Código Civil de 2002", em que os princípios em que se assenta a codificação e as diretrizes básicas de sua elaboração são explicitados, facilitando em muito a compreensão do estudante. Nessa parte também aparecem boas lições de outros doutrinadores: Giselda Hironaka, José Fernando Simão, Miguel Reale, Judith Martins-Costa, Renan Lotufo, tantos outros. 

É esse, aliás, o tratamento conferido a todas as lições: posicionamento próprio, opiniões em sentidos diversos e entendimento dominante nos tribunais, características que conferem consistência à obra, que embora introdutória, vai muito além de mero resumo de conceitos.

Ao final de cada capítulo há um "resumo esquemático" da disciplina ministrada, composto de texto e quadros sinóticos; em seguida, questões correlatas extraídas de concursos públicos. 


  *  Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.




FONTE; professorflaviotartuce.blogspot.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

FAMOSOS Após hacker vazar nude de Luísa, Whindersson faz piada, mas lamenta: “Danos irreparáveis”

Dois alvos: a história da mulher que prometeu ficar nua e a mosca que pousou na testa de Obama...

TJ-RJ Dá Posse a Jovem Desembargadora Em Vaga da OAB