A Prova Oral e suas Qualidades...
20/05/12
(...)
(...)
Não
se pode presumir que as pessoas cometam denunciação caluniosa ou venham
depor em falso, sem que se cogite ao menos de um motivo para fazê-lo,
embora tampouco se possa presumir que nunca faltem com a verdade. Em outras palavras, as declarações da pessoa ofendida servem como meio de prova e podem, ainda que isoladas[1], o que não é o caso dos autos, servir de base à certeza fundada.
Aliás, no sistema do livre convencimento motivado nenhum meio de prova é absoluto[2], está colocado acima ou abaixo dos demais[3], de modo que nenhum informe pode ser presumido verdadeiro ou falso, a dispensar sua análise lógica e confrontação com a restante prova.
Tenho sempre dito que a prova oral, não importa qual seja[4], deve ser examinada por suas qualidades – a saber: credibilidade, verossimilhança, coerência e consistência – e confirmada pela ausência de motivos para suspeitar de erro ou má-fé, tudo sob o crivo do interesse de quem declara[5]. Como já referido, não se pode presumir a veracidade (ou falsidade) de um informe, impingir um (des) valor apriorístico à prova oral, seja ela qual for[6].
(...)"
Por
João Batista Marques Tovo, Desembargador da 6a Câmara Criminal do
TJRS, in Apelação Criminal n 70046456216, julgada em 26/04/2012.
NOTAS:
[1] Tudo depende do caso concreto.
[5]
O réu tem interesse na inocência, o ofendido deseja reparação, o autor
da prisão pretende que seu trabalho seja conseqüente, a testemunha tende
a favorecer a pessoa com a qual se identifica e assim por diante.
FONTE; BLOG PROMOTORDEJUSTICA
originalmente publicado em 13/05/12
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