STF: Não Há Prerrogativa de Foro Para Ex-Ocupantes de Cargos Públicos

Sábado, 26 de Maio de 2012






O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta ( 16 de maio )  que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício. 

O STF decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2ª do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

Para o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.
A decisão reafirma a tese do Ministério Público, não só de São Paulo, mas de todo o Brasil: ex-ocupante de cargo público não tem prerrogativa de foro.
Muito menos na área cível.

Assim, o presidente da Assembléia Legislativa ou os presidente dos Tribunais devem ser processados em primeira instância, em caso de prática de ato de improbidade administrativa. Por quem? Pelo Procurador-Geral de Justiça (Lei Complementar estadual n. 734/, artigo 116, inciso IV).
E em se tratando de ex-presidente da Assembléia Legislativa ou de ex-presidentes dos Tribunais? Com muito mais razão também devem ser processados em primeira instância. Aplica-se a decisão do Supremo, que declarou inconstitucional a Lei 10.268/2002. 

E agora a pergunta: por quem? Pelo Promotor de Justiça com atribuições na área de improbidade administrativa. Isto porque em 25/10/1995, o Pleno do STF, no julgamento de Medida Cautelar na ADI no 1.285, deferiu o pedido de liminar com efeito “ex nunc” e suspendeu, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão “e a ação civil pública” constante do inciso V do artigo 116 da nossa Lei Orgânica estadual.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal retirou do Procurador-Geral de Justiça as atribuições para promover ação civil pública em defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado por, dentre outros, Conselheiros dos Tribunais de Contas e Membros do Poder Judiciário.
E veja que interessante: se não pode promover ação civil pública, obviamente também não pode arquivar o inquérito. E se não pode adotar nem uma e nem outra providência, mas apenas investigar, o PGJ assumiria a bizarra e constrangedora posição de remeter os autos ao Promotor de Justiça após as investigações, fazendo as vezes de um Delegado de Polícia (inclusive cumprindo as diligências do Promotor, se o caso). Não seria mesmo bizarro?

Nestes casos, as ações civis públicas devem ser propostas, como dito, pelo Promotor de Justiça com atribuições, e, obviamente, em primeira instância.
Vale ressaltar que a Constituição Federal, como reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (v. ADI 2.797 e Rcl 2.138: em resumo, o Supremo entendeu que somente a Constituição Federal pode definir competências dos Tribunais. De acordo com o voto do Ministro Relator, Sepúlveda Pertence, “a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência originária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar”), não alberga foro por prerrogativa de função na área cível. 

Qualquer disposição em contrário (na LOMAN, na LOEMP, etc.) é absolutamente inconstitucional - ou foi indubitavelmente revogada pela CF/88, se anterior a ela. E o PGJ de São Paulo vem relutando em enviar aos promotores do Patrimônio Público e Social cópias das peças já apuradas dos autos do Inquérito Civil aberto sobre os pagamentos supostamente irregulares feitosm pelo mtribunal de Justiça de São Paulo. A competência é deles, promotores vde justiça..




Fonte: Blog do Promotor 
charge capturada no blog hhenkels

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