Trabalhista: Farmacêutico receberá insalubridade em grau médio por aplicar injeções e fazer curativos

Segunda Feira, 21 de Outubro de 2013


A decisãoda Terceira Turma foi unânimeFoto: Reprodução
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou drogaria a pagar adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo a farmacêutico que aplicava injeções e fazia curativos. A decisão restabeleceu sentença de primeiro grau de forma unânime.
Caso – Farmacêutico ajuizou ação em face da Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG), pleiteando em síntese o pagamento de adicional de insalubridade pelo fato de fazer procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou na empresa.
Em primeiro grau o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente sendo, porém negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. 
Salientou ainda o TRT-3 que o trabalhador também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas, além dos procedimentos alegados pelo reclamante. O reclamante recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do recurso de revista, Alexandre Agra Belmonte, ao dar procedência ao recurso, afirmou que a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. 
Destacou o relator que o laudo pericial deixou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.
O anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". E frisou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo", afirmou o relator.
Assim, ao ser verificado que a atividade foi classificada como insalubre em grau médio, o magistrado concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. 
Clique aqui e veja o processo (RR-865-53.2011.5.03.0026).










Fonte: Fato Notório

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