STJ mantém condenação aplicada a Datena por reportagem sensacionalista

Quinta Feira, 31 de Outubro de 2013


Apresentador de televisão José Luiz DatenaFoto: Antonio Chahestian/TV Record
O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação contra o apresentador de televisão José Luiz Datena que foi condenado a indenizar homem que foi acusado de crime em um programa sensacionalista. O STJ afirmou que para analisar o pedido seria necessário o reexame de provas, , o que é vedado a Corte em recurso especial.
Caso – Homem ajuizou ação indenizatória em face do apresentadorJosé Luiz Datena tendo em vista exibição de reportagem sensacionalista onde o autor foi apontado como criminoso.
O pleito foi acolhido, sendo o apresentador condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da reportagem sensacionalista. De acordo com a decisão, o Tribunal entendeu que a reportagem foi marcada pela falta de prudência e cautela, exibida sem o mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido.
O TJ/SP pontuou no acórdão que a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”.
O acórdão apontou ainda que Datena exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística, afirmando que o apresentador ofendeu “despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”.
O Tribunal afirmou também que a defesa do apresentador não foi jurídica, e sim mera literatura, sendo inócua e irreal, e salientou que a condição do autor não importaria para a verificação do dano, afirmando: “mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”.
“Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, finalizou a decisão. 
O apresentador recorreu ao STJ afirmando que não havia cometido ilícito, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais. Após o recurso ser inadmitido houve agravo da decisão.
Decisão – O ministro relator do processo, Luis Felipe Salomão, ao analisar o agravo em sua decisão monocrática ponderou que reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.
O relator salientou que o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos, e contrariar a decisão exigiria reexame de provas.
Clique aqui e veja o processo (AREsp 302557).








Fonte: www.fatonotorio.com.br

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