Mins Gerais: Construtora indenizará danos morais e materiais por atraso na entrega de imóvel
Terça Feira, 29 de Outubro de 2013
O juízo da 20ª Vara Cível do Fórum Lafayette (MG) condenou construtora a indenizar consumidor que não recebeu o imóvel comprado no prazo estabelecido pela empresa. A decisão está sujeita a recurso.
Caso – Consumidor ajuizou ação indenizatória em face da construtora Tenda devido a atraso na entrega de imóvel adquirido. Segundo o autor, ele assinou contrato com a construtora que previa a entrega do apartamento, situado no bairro Betânia, regional Oeste de Belo Horizonte, em 30 de setembro de 2007.
De acordo com os autos, ocorreu um atraso de mais de dois anos na entrega, já que esta só ocorreu em 20 de julho de 2009, ocasião em que ele constatou a existência de vários defeitos na construção.
O autor afirmou também que a construtora teria se comprometido a reparar esses danos e transferir o imóvel para seu nome, mas não o fez.
Além da indenização, o consumidor pleiteou também que a construtora cumprisse sua obrigação ou devolvesse o equivalente ao valor atualizado do apartamento, além de pedir aplicação de multa contratual pelo atraso, lucros cessantes (aluguéis).
Em sua defesa a construtora afirmou que o prazo para a entrega do imóvel, considerando previsão de prorrogação firmada em contrato, venceu em 30 de março de 2008, devendo ser reduzido assim o atraso para aplicação da multa.
Ressaltou ainda a empresa que, certidão de baixa e “habite-se” referente ao prédio onde fica o apartamento só foi expedida em junho de 2009, razão pela qual a entrega não ocorreu antes.
No que se refere aos lucros cessantes, a Tenda salientou que não houve comprovação dos mesmos por parte do consumidor, não sendo eles acumuláveis com a multa por atraso, opondo-se também com relação aos danos morais, já que o que ocorreu em seu entendimento Fo um mero atraso na entrega do apartamento, o que não justifica tais danos.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Renato Luiz Faraco, ao acolher o pedido do consumidor afirmou que a alegação da empresa sobre o “habite-se” não mereceu acolhida já que se trata de um risco previsto e assumido pelo negociante profissional, de modo que a construtora deve responder objetivamente pelo atraso e não repassar ao consumidor os riscos, configurando-se assim o inadimplemento contratual por parte da Tenda.
No que se refere a prorrogação da data de entrega do imóvel, o julgador afirmou que a tolerância era de 120 dias úteis contratualmente, assim, o atraso deve ser considerado apenas após o término dessa prorrogação.
Baseando-se no contrato o magistrado afirmou que a multa de 0,5% pelo atraso deve ser aplicada à construtora considerando-se o valor corrigido do imóvel, e incidindo mensalmente desde o término do período de tolerância até a data da entrega do apartamento.
Apontou ainda o julgador que foi comprovado que o apartamento seria destinado para aluguel, considerando-se assim que o atraso na entrega do imóvel prejudicou os lucros do autor, “logo, tem-se por corroborado o dano material sofrido pelo proponente, consistente nos lucros cessantes advenientes da impossibilidade de locar o bem, os quais deverão ser indenizados”. O magistrado também acolheu o pedido de indenização por danos morais, concluindo que o atraso na entrega do imóvel é injustificado.
Ponderou o julgador por fim que, “o vultoso investimento de R$ 81 mil desembolsado pelo consumidor, que teve de se desfazer de veículo para a sonhada aquisição, além da frustração das expectativas por ele fixadas, somam-se à recalcitrância da sociedade empresária ré [construtora Tenda] em implementar resolução amistosa ao conflito, autorizando induvidosa conclusão em prol do reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora”.
A construtora foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais ao consumidor, bem como, a transferir o imóvel para o comerciante em 30 dias após a sentença transitada em julgado, sob pena de multa.
A decisão determinou ainda que a empresa efetue o pagamento de multa contratual devido ao atraso e de lucros cessantes, no caso, os aluguéis que o autor da ação deixou de receber por não ter o apartamento disponível para alugar.
Matéria referente ao processo (0024.10.120.039-2)
Fonte: Fato Notório
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