RS: Advogado indenizará colega por ofendê-lo em representação do Conselho de Ética
Sábado, 19 de Outubro de 2013
A Terceira Turma Recursal Cível da comarca de Porto Alegre (RS)condenou advogado a indenizar colega de profissão que foi ofendido em uma representação movida contra o requerido perante a Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Rio Grande do Sul. Advogado deverá pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais ao colega.
Caso – O advogado Luiz Augusto de Mello Pires ajuizou ação de reparação de danos contra um colega de profissão, João Carlos Lopes Scalzilli, afirmando que ele teria empregado ‘‘adjetivações altamente pejorativas’’ na representação encaminhada ao Conselho de Ética da OAB contra o autor.
Segundo o autor, o advogado também teria lhe imputado a prática de crimes, pleiteando assim indenização por danos morais.
Em sua defesa o réu afirmou que se ateve a narrar os fatos e os adjetivou com termos próprios ao Direito e as condutas do representado, sustentando ainda que em nenhum momento foi seu interesse ofender a honra do autor, mas apenas levar ao conhecimento do tribunal os fatos narrados que violariam o Estatuto da OAB. O pedido contra o autor foi protocolado em 15 de janeiro de 2010 e tramita sob sigilo.
Em primeiro grau o juiz leigo entendeu que o advogado fez, apenas, uso regular de um direito opinando pela improcedência da demanda. Segundo o julgador, embora o requerido tenha utilizado uma terminologia mais forte ao descrever e adjetivar a conduta do autor, o propósito era chamar a atenção para a representação, para que fosse analisada, sem a intenção de ofendê-lo.
Por fim, afirmou o juiz que o processo de representação é de caráter sigiloso, não se podendo falar, desta forma, em ofensa à honra subjetiva perante à sociedade.
‘‘Destarte, não há como vislumbrar-se que a parte ré tenha excedido o exercício regular de seu direito de petição perante o Tribunal de Ética da OAB, porquanto não verificada nenhuma consequência que tenha extrapolado a esfera do processo administrativo’’, concluiu o magistrado. O autor recorreu a Turma Recursal.
Decisão – O juiz relatou o recurso, Luís Francisco Franco, ao reverter a decisão, entendeu que as palavras mencionadas no processo administrativo encaminhado ao Tribunal de Ética da OAB ultrapassaram os limites do exercício regular de um direito.
De acordo com o relator a conduta demanda a reparação pretendida, uma vez que o requerido fez uso de linguagem desnecessária, deselegante e desrespeitosa, não importando aqui o caráter de sigilo da representação, já que os adjetivos apontados pelo advogado foram graves, a ponto de produzir dor intensa, bem como constrangimento profundo capaz de gerar alteração nos direitos de personalidade do representado.
‘‘Se a pretensão do réu era representar contra o colega, deveria ter descrito os fatos e o enquadramento legal sem utilizar expressões fortes, as quais ofenderam a honra subjetiva do autor, principalmente ao acusá-lo da prática de crimes juntamente com sua colega’’, observou o relator.
Matéria referente ao processo (0062189-04.2012.8.21.9000).
Fonte: Fato Notório
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