discriminação trabalhista; Hospital pagará indenização por não fornecer uniforme a obesa
Domingo, 20 de Outubro de 2013
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou hospital a indenizar trabalhadora que não recebia uniformes regularmente como todos os outros empregados, por ser obesa. A decisão foi unânime.
Caso – Trabalhadora ajuizou ação em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) pleiteando indenização por não ter recebido uniforme da empresa.
Segundo a auxiliar de enfermagem, ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários, pelo fato de ser obesa.
A reclamante pleiteou assim, o ressarcimento das despesas com as compras de uniforme, bem como o pagamento de indenização por dano morais, alegando que a conduta da empregadora foi discriminatória e feriu sua condição humana, gerando danos emocionais, pois se sentia humilhada com o procedimento inadequado.
Em sede de primeiro grau o pedido foi negado, sendo o entendimento reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que apontou como descaso discriminação e ofensa ao princípio da isonomia a atitude da entidade.
Salientou o Regional que se a auxiliar tinha condições de comprar ou mandar confeccionar uniformes adequados ao seu tamanho, por certo a empregadora também poderia fazer o mesmo.
O hospital recorreu da decisão sustentando que não havia prova categórica do dano moral e desta forma, pedindo sua absolvição, em contrapartida, pleiteou a redução da indenização argumentando que o valor deferido era bastante elevado, e ponderou que é notória sua dificuldade econômica e financeira, por ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos.
Decisão – O ministro relator do recurso, Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão do TRT estava de acordo com o entendimento fixado pelo TST, devendo a condenação ser mantida. Ressaltou ainda que além disso, a condenação observou todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil em relação ao dever de indenizar em caso de ato ilícito.
No que se refere a redução do valor da indenização, o magistrado entendeu que este também não deveria ser reduzido, salientando que os dispositivos legais apontados pelo hospital, como violados não tratavam da indenização por danos morais nem sobre sua quantificação.
O ministro Eizo Ono observou que nenhuma das decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial, abordava o mesmo caso examinado – o não fornecimento de uniforme ao trabalhador em razão de seu peso, não concedendo assim o recurso.
O hospital foi condenado a indenizar a auxiliar de enfermagem em R$ 20 mil.
Clique aqui e veja o processo (ARR - 879-92.2010.5.04.0010)
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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