STJ garante indenização a bacharel cujo curso não foi reconhecido pelo MEC
16/10/13
A Quarta Turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial (REsp 1244685), mantendo em parte a decisão do TJ/SP que garantiu o direito à indenização, por danos morais, a um bacharel de Direito, cujo curso não foi reconhecido pelo MEC.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o autor ajuizou a ação de reparação de danos em face da Academia Paulista Anchieta – entidade mantenedora da “Universidade Bandeirante de São Paulo" –, pois, mesmo após concluir o curso de Direito, foi impedido de ser inscrito nos quadros da OAB por falta de reconhecimento do curso – o bacharel havia, inclusive, sido aprovado no Exame de Ordem.
O bacharel explanou que a não inscrição nos quadros da OAB o impediu de exercer a profissão de advogado, deixando, consequentemente, de receber o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos mensalmente. O curso só foi reconhecido dois anos após a conclusão pelo bacharel (2000).
A ação foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, condenando a Uniban ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o autor pagou nos cinco anos de curso a título de mensalidades e, também, danos materiais correspondentes ao que poderia almejar atuando como advogado, entre a data da aprovação na OAB e a data do reconhecimento do curso.
Inconformada, a Uniban recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve parcial provimento de seu apelo – o acórdão determinou a redução dos danos morais a três vezes a quantia que foi paga pelo estudante à instituição. Ainda irresignada, a universidade recorreu ao STJ.
REsp – A Uniban arrazoou ao STJ que o reconhecimento de curso de Direito junto ao MEC não seria requisito para a inscrição definitiva de advogado nos quadros da OAB (artigo 8º, inciso II, da Lei 8906/94). A universidade apontou que a OAB poderia ter registrado o bacharel provisoriamente por 12 meses. A Uniban também requereu o afastamento dos danos materiais e, alternativamente, a redução dos danos morais.
Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão votou pelo parcial provimento do recurso. O magistrado esclareceu em seu voto que a inscrição na OAB pode ser feita, na falta do diploma, mediante a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do histórico escolar – os documentos, todavia, devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Apontou o julgador: “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”. Salomão citou precedente da corte em desfavor da Uniban (REsp 773.994): “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto”.
Derradeiramente, o magistrado afastou em seu voto a responsabilidade da OAB no evento danoso, arguida pela Uniban: “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, complementou.
Danos – O voto de Luis Felipe Salomão, acolhido pelo colegiado, afastou a condenação por danos materiais e, de outro modo, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 10 mil – considerando o período que o autor ficou impedido de exercer a advocacia: “consentâneo com a extensão do dano”.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o autor ajuizou a ação de reparação de danos em face da Academia Paulista Anchieta – entidade mantenedora da “Universidade Bandeirante de São Paulo" –, pois, mesmo após concluir o curso de Direito, foi impedido de ser inscrito nos quadros da OAB por falta de reconhecimento do curso – o bacharel havia, inclusive, sido aprovado no Exame de Ordem.
O bacharel explanou que a não inscrição nos quadros da OAB o impediu de exercer a profissão de advogado, deixando, consequentemente, de receber o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos mensalmente. O curso só foi reconhecido dois anos após a conclusão pelo bacharel (2000).
A ação foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, condenando a Uniban ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o autor pagou nos cinco anos de curso a título de mensalidades e, também, danos materiais correspondentes ao que poderia almejar atuando como advogado, entre a data da aprovação na OAB e a data do reconhecimento do curso.
Inconformada, a Uniban recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve parcial provimento de seu apelo – o acórdão determinou a redução dos danos morais a três vezes a quantia que foi paga pelo estudante à instituição. Ainda irresignada, a universidade recorreu ao STJ.
REsp – A Uniban arrazoou ao STJ que o reconhecimento de curso de Direito junto ao MEC não seria requisito para a inscrição definitiva de advogado nos quadros da OAB (artigo 8º, inciso II, da Lei 8906/94). A universidade apontou que a OAB poderia ter registrado o bacharel provisoriamente por 12 meses. A Uniban também requereu o afastamento dos danos materiais e, alternativamente, a redução dos danos morais.
Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão votou pelo parcial provimento do recurso. O magistrado esclareceu em seu voto que a inscrição na OAB pode ser feita, na falta do diploma, mediante a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do histórico escolar – os documentos, todavia, devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Apontou o julgador: “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”. Salomão citou precedente da corte em desfavor da Uniban (REsp 773.994): “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto”.
Derradeiramente, o magistrado afastou em seu voto a responsabilidade da OAB no evento danoso, arguida pela Uniban: “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, complementou.
Danos – O voto de Luis Felipe Salomão, acolhido pelo colegiado, afastou a condenação por danos materiais e, de outro modo, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 10 mil – considerando o período que o autor ficou impedido de exercer a advocacia: “consentâneo com a extensão do dano”.
Fonte: Fto Notório
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