TJSC: SERVIDOR ENXOVALHADO EM E-MAILS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sexta Feira, 18 de Outubro de 2013
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório.
Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de “corrupto”, “ladrão”, “idiota” e “criminoso”. Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas “no calor dos sentimentos”, após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento.
Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. “Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social”, concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso(Apelação Cível n. 2008.013230-1).
Fonte: Portal do TJ-SC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório.
Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de “corrupto”, “ladrão”, “idiota” e “criminoso”. Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas “no calor dos sentimentos”, após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento.
Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. “Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social”, concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso(Apelação Cível n. 2008.013230-1).
Fonte: Portal do TJ-SC
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