SP: Blogueiro é condenado por crimes contra a honra de magistrado
Sexta, 18/10/13
O juiz Gutermberg de Santis Cunha, da Quarta Vara Criminal de São José dos Campos (SP), julgou procedente ação criminal em face de um blogueiro, acusado de cometer os crimes de calúnia e injúria contra um juiz de direito.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o acusado postou diversas matérias em seu blog contra o juiz Sérgio Araújo Gomes, entre outubro de 2009 e fevereiro de 2011, que ofenderam a sua dignidade.
A ação penal apontou que as postagens do bloqueiro questionavam as decisões do magistrado e, adicionalmente, imputavam-lhe falsamente fatos tipificados como crime, como, por exemplo, a prática de prevaricação.
Decisão – Gutermberg de Santis Cunha fundamentou a sua decisão de julgar a ação procedente: “[o réu] voluntariamente, ao se referir às decisões proferidas pela vítima, de forma velada, implícita, imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação”.
O autor do blog foi condenado a dois meses e 14 dias de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto. A sentença explicou que a pena restritiva de liberdade não foi substituída por medidas restritivas de direitos, pois o réu não é mais primário.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o acusado postou diversas matérias em seu blog contra o juiz Sérgio Araújo Gomes, entre outubro de 2009 e fevereiro de 2011, que ofenderam a sua dignidade.
A ação penal apontou que as postagens do bloqueiro questionavam as decisões do magistrado e, adicionalmente, imputavam-lhe falsamente fatos tipificados como crime, como, por exemplo, a prática de prevaricação.
Decisão – Gutermberg de Santis Cunha fundamentou a sua decisão de julgar a ação procedente: “[o réu] voluntariamente, ao se referir às decisões proferidas pela vítima, de forma velada, implícita, imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação”.
O autor do blog foi condenado a dois meses e 14 dias de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto. A sentença explicou que a pena restritiva de liberdade não foi substituída por medidas restritivas de direitos, pois o réu não é mais primário.
Fonte: Fato Notório
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