Doutrina: A Proteção Constitucional Às Pessoas Portadoras De Deficiência
Sábado, 19 de Outubro de 2013
Por Roberta Raphaelli Pioli *
Por Roberta Raphaelli Pioli *
As deficiências do ser humano, em suas mais diversas modalidades, não são um tema recente, porém a preocupação com a prevenção e proteção das pessoas com deficiência certamente ganhou maior relevância a partir da 2ª Guerra Mundial, diante das atrocidades que acabaram por gerar um agravamento do número de pessoas com deficiências, a exemplo das bombas atômicas que devastaram as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki.
O Brasil especificamente não se enquadra nesse contexto de índice de deficiências agravadas pela guerra. Em nosso país o número elevado de pessoas com deficiência relaciona-se à carência alimentar e precariedade das condições de higiene que ainda persiste em muitas áreas, aos acidentes de trânsito e à violência, além dos casos de deficiências congênitas, em que a pessoa já nasce com a deficiência.
Devido à mobilização em torno da questão das pessoas com deficiência, a Constituição Federal procurou refletir em seu texto a ideia de proteção, garantindo direitos específicos aos portadores como forma de garantir uma igualdade material, e não apenas a igualdade formal explicitada no caput de seu artigo 5º.
Diversos são os dispositivos constitucionais que conferem proteção e buscam igualdade às pessoas com deficiência, de forma que analisaremos os mais relevantes. No âmbito trabalhista, o artigo 7º, XXXI, que se insere no rol dos direitos sociais, traz a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. A disposição faz jus a um dos objetivos da República Federativa do Brasil, na medida que busca promover o bem de todos, sem preconceitos ou outras formas de discriminação.
Em se tratando de saúde e assistência pública, bem como proteção e garantia das pessoas com deficiência, o artigo 23, II estabelece que esses deveres são de competência comum tanto da União quanto dos Estados e dos Municípios. Também visando igualdade material das pessoas com deficiência é possível ressaltar o artigo 37, VIII, que ao abordar o tema da Administração Pública estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão”.
Outro dispositivo constitucional importante no tocante aos direitos das pessoas com deficiência é o artigo 244, que estabeleu que caberia à lei dispor sobre adaptação de logradouros, edifícios de uso público e transporte coletivo visando garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência. Nesse contexto, a Lei nº 7.853/89 e o Decreto nº 3.298/99 é que balizam a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, criando as principais normas de acessibilidade para deficientes.
Além da proteção constitucional, necessário ressaltar que as pessoas com deficiência contam também com a proteção da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. A convenção mencionada foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, após ser aprovada nos moldes do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, e é o único tratado internacional de direitos humanos que até hoje foi aprovado com esse quórum.
Importante lembrar, por fim, que o preconceito contra as pessoas com deficiência é crime tipificado no artigo 8º da Lei 7853/89. As condutas tipificadas no artigo em questão, que configuram crime, são as seguintes: dificultar inscrição de aluno deficiente em estabelecimento de ensino, dificultar injustificadamente o acesso a cargo público; negar injustificadamente vaga de emprego; negar, retardar ou dificultar assistência médica, deixar de cumprir ordem judicial expedida em ação civil ou dificultar por qualquer forma a sua propositura. A pena prevista para o crime é de um a quatro anos de reclusão e multa.
É certo que ainda há muito a se trilhar no intuito de buscar igualdade material às pessoas com deficiência, para que possam viver com dignidade e de forma integrada à comunidade, mas é inegável que as disposições constitucionais de 1988, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxeram avanços nesse sentido, e a tendência atual é que cada vez mais esses direitos sejam concretizados.
* Artigo escrito pela advogada de Fernando Quércia Advogados Associados, Roberta Raphaelli Pioli.
Fonte: Direito Legal
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