TRF-4 garante a advogada o direito de se desligar da OAB gaúcha cujo pedido a Entidade houvera negado

Sexta Feira, 25 de Outubro de 2013


Entidade foi condenada em primeiro grau a indenizar a advogada em R$ 5 mil, porém, decisão foi reformada neste pontoFoto: Reprodução
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu a uma advogada o direito de se desligar da Ordem dos Advogados do Brasil e condenou a seccional do Rio Grande do Sul a indenizá-la por danos morais. O entendimento manteve a sentença de primeiro grau.
Caso – Advogada ajuizou ação em face da seccional gaúcha daOrdem dos Advogados do Brasil afirmando que não conseguiu se desligar da entidade.
Segundo a advogada, ela pediu o desligamento em 23 de dezembro de 2009, ocasião em que devolveu sua carteira funcional, entretanto seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que havia mensalidades pendentes de pagamento.
A autora informou que, em 10 de abril de 2007, saldou o débito de R$ 4.147,76 com a entidade, entretanto, o pagamento não foi suficiente para efetivar a ‘‘baixa’’, pois a OAB/RS passou a exigir mais R$ 1.818,27, valor referente ao saldo da anuidade de 2007 e às de 2008 e 2009.
A advogada afirmou ainda que ficou surpresa por ter que pagar anuidade também pelo período em que esteve cumprindo as penalidades de suspensão do exercício profissional (90 dias, num processo; e 30 dias por outro), o que, em seu entendimento, não devia ser cobrado.
Assim a autora pleiteou a inexigibilidade da cobrança de anuidades nos 120 dias em que esteve suspensa, assim como a partir do ano de 2010, sua exclusão dos quadros da entidade e ainda o pagamento de danos morais, já que ficou abalada emocionalmente diante das cobranças.
Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido, tendo o magistrado afirmado que a partir do pedido de cancelamento, as cobranças desde então estão afastadas, e a alegação de que tal pedido não poderia ser acolhido em função de regra posta no Regimento Interno da OAB gaúcha não merece amparo.
O julgador afirmou que o artigo 11, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não subordina o pedido de cancelamento de inscrição na Ordem a nenhuma providência por parte do interessado, e que o artigo 5º, inciso XX, da CF, outorga às pessoas livre vontade associativa, pois diz que ‘‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’’.
‘‘Assim, é ilícita a recusa da entidade profissional de condicionar o cancelamento da inscrição à quitação de débitos previamente existentes, e mais ainda quando indevidos’’, ponderou.
No que se refere ao pagamento da anuidade durante o cumprimento de sansão, o julgador entendeu que a seccional pode exigir os valores, já que não existe previsão legal de isenção em favor do profissional suspenso, pois estas são devidas pelo só fato deste estar inscrito no órgão de fiscalização profissional, pouco importando se exerce, efetivamente, sua atividade ou não.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil da OAB gaúcha, entendendo que ficou comprovado o ato ilícito, ou seja, a negativa de cancelamento da inscrição.
‘‘Firmo posicionamento de que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do ato ilícito, o que in casu ocorreu, sem a necessidade de se demonstrar o sofrimento moral. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois se caracteriza como dano in re ipsa, não dependendo, portanto, da prova objetiva do abalo psicológico sofrido’’, finalizou o julgador que arbitrou a reparação em R$ 5 mil.
Decisão – O desembargador federal relator da apelação em reexame necessário, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve parcialmente a decisão afirmando que o direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito.
Assim, afirmou o julgador, o profissional não pode ter seu pedido condicionado nem à prova do não exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Desta forma, entendeu o colegiado que a então advogada não poderia ter seu pedido indeferido em função de dívidas ou por qualquer norma interna que impedisse, concretamente, a sua saída.
‘‘Na hipótese dos autos, verifico que o fato ocorrido se enquadra em mero aborrecimento, sem comprovação de ter causado um mal evidente à autora pela cobrança das anuidades ou pela negativa de exclusão do quadro dos advogados da OAB-RS, a ponto de desencadear um abalo moral ou psicológico e gerar indenização pelas cobranças efetivadas pela ré’’, pontuou o relator, reformando assim a sentença neste aspecto. 
Com relação aos danos morais, o relator não concordou com o reconhecimento de dano moral, indeferindo o pedido.
Matéria referente ao processo (5023720-50.2010.404.7100/RS).






Fonte:  Fato Notório

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