TRF-1 garante contagem especial de tempo de serviço a trabalhador exposto a ruído
Sábado, 12 de Outubro de 2013
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu direito a trabalhador exposto a ruído a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria. A decisão manteve sentença anterior.
Caso – Trabalhador ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social após a instituição ter negado a concessão de sua aposentadoria. A autarquia apresentou negativa afirmando que a concessão não seria possível devido à falta de tempo de serviço.
O obreiro apontou que tinha tempo para se aposentar, pleiteando direito na contagem de seus 25 anos de trabalho como 30, a fim de obter aposentadoria, tendo em vista ter sido exposto a ruído, tendo assim contagem especial.
Isso porque a Turma reconheceu “o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais”, já que o trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.
A Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu o direito do requerente a contagem especial, tendo o processo sido remetido ao TRF-1 para revisão obrigatória da sentença.
Decisão – O juiz federal relator do recurso, Renato Martins Prates, manteve a sentença, reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos assinalados na ação, pelo fato de ter trabalhado por muitos anos exposto a níveis médios de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em empresas de engenharia.
O julgador aplicou ao caso a Lei 8213/91, que prevê que os períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40. O tempo deve assim ser somados aos demais períodos de atividade comum pelo trabalhador exercida, perfazendo assim um tempo de serviço/contribuição superior a 30 anos, o que possibilita a aposentadoria do requerente.
Ressaltou ainda o julgador que o fator de conversão aplicado é o previsto no ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme jurisprudência do próprio TRF-1.
O relator afirmou que “a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial”.
Segundo o desembargador, a Corte já firmou entendimento no sentido de que “desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente agressivo de forma habitual, constante e efetiva”. A decisão foi unânime.
Matéria referente ao processo (0030111-09.2004.4.01.3800).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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