STJ mantém ação penal contra advogado acusado de caluniar promotor
Sábado, 05 de Outubro de 2013
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve ação penal contra advogado que foi acusado de caluniar promotor em defesa de cliente. O crime de calúnia de funcionário público está disposto nos artigos 138 e 141, inciso II, do Código Penal.
Caso – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em favor do advogado, que estaria respondendo ação penal por calúnia a um promotor.
Segundo a OAB o advogado estava sendo vítima de constrangimento ilegal, pois o suposto crime de calúnia contra membro do Ministério Público teria sido cometido no exercício de sua profissão, desta forma, a conduta estaria amparada pela imunidade profissional descrita no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e no artigo 133 da Constituição Federal.
Foi argumentado ainda pela Ordem que não haveria tipicidade no fato, e este seria penalmente irrelevante, não constituindo calúnia, pois os advogados que agem motivados pela intenção de defender seus clientes não cometeriam quaisquer crimes contra a honra, já que não há intenção de ofender.
Diante desta fundamentação a Seccional pediu o trancamento da ação penal que tramita em face do advogado.
Denúncia – Ao fazer a defesa prévia de sua cliente em processo criminal, o advogado afirmou que o promotor havia criado palavras não ditas pela ré, imputando-lhe “crime de que a sabe inocente”.
Concluindo que “assim, o promotor estaria incurso nas penas do artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), devendo ele estar respondendo a uma ação penal, não a denunciada”. Diante desta argumentação o advogado foi denunciado.
Decisão – O ministro relator do processo, Jorge Mussi, rejeitou o pedido da OAB/RJ, afirmando que a atribuição ao promotor da prática do crime de denunciação caluniosa não está amparada pela Constituição nem pelo Estatuto da OAB.
Afirmou o ministro que o artigo 133 da Constituição estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Assim, Mussi apontou que ao regulamentar esse dispositivo constitucional, o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 dispõe que a imunidade dos profissionais da advocacia restringe-se aos crimes de injúria e difamação, pressupondo que, ainda que fora do juízo, as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade.
Com base em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal, o relator afirmou que “assim, tendo o paciente sido acusado de caluniar membro do Ministério Público, impossível considerar-se que estaria acobertado pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia”.
Por fim, ressaltou o julgador que, para concluir que o advogado agiu com a intenção de caluniar o promotor, seria necessária a análise de provas, o que é vedado em julgamento de habeas corpus.
Clique aqui e veja o processo (HC 221249).
Fonte: Fato Notório
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