TJSC NEGA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE IDOSO E SUA MASSAGI
Sexta Feira, 11 de Outubro de 2013
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de reconhecimento de união estável e pensão a mulher que pretensamente mantinha um relacionamento com funcionário público aposentado.
De acordo com os autos, a mulher foi contratada pelos filhos do aposentado, que à época contava 90 anos, para trabalhar como massoterapeuta, passando a morar na mesma residência e permanecendo na função durante seis anos. Ela atendeu ao idoso até a morte deste.
Para o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, "uma sociedade de fato ocorre quando um homem e uma mulher resolvem se unir e conviver de fato, pública e continuadamente, com os laços da afeição conjugal (affectio conjugalis), isto é, na comunhão de vida e de interesses, em fidelidade e solidariedade material e moral mútuas, como se casados fossem, acabando por adquirir e formar um patrimônio (mobiliário e imobiliário) comum, através do esforço e trabalho de ambos".
Na negativa do reconhecimento do vínculo levou-se em consideração que a autora nasceu em 1966 e que seria impossível uma união estável entre o casal, visto que o homem era idoso, com a lucidez comprometida e a saúde fragilizada. Além disso, ficou evidente nos autos, segundo o órgão julgador, o interesse na condição econômica do idoso.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher, "tendo em vista que as provas nos autos não revelam com segurança necessária que a autora e o de cujus mantiveram um relacionamento amoroso com status de matrimônio"
Fonte: Portal do TJ-SC.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de reconhecimento de união estável e pensão a mulher que pretensamente mantinha um relacionamento com funcionário público aposentado.
De acordo com os autos, a mulher foi contratada pelos filhos do aposentado, que à época contava 90 anos, para trabalhar como massoterapeuta, passando a morar na mesma residência e permanecendo na função durante seis anos. Ela atendeu ao idoso até a morte deste.
Para o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, "uma sociedade de fato ocorre quando um homem e uma mulher resolvem se unir e conviver de fato, pública e continuadamente, com os laços da afeição conjugal (affectio conjugalis), isto é, na comunhão de vida e de interesses, em fidelidade e solidariedade material e moral mútuas, como se casados fossem, acabando por adquirir e formar um patrimônio (mobiliário e imobiliário) comum, através do esforço e trabalho de ambos".
Na negativa do reconhecimento do vínculo levou-se em consideração que a autora nasceu em 1966 e que seria impossível uma união estável entre o casal, visto que o homem era idoso, com a lucidez comprometida e a saúde fragilizada. Além disso, ficou evidente nos autos, segundo o órgão julgador, o interesse na condição econômica do idoso.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher, "tendo em vista que as provas nos autos não revelam com segurança necessária que a autora e o de cujus mantiveram um relacionamento amoroso com status de matrimônio"
Fonte: Portal do TJ-SC.
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