TST: Candidato com surdez unilateral garante vaga de segurança em concurso
Quarta Feira, 04 de Dezembro de 2013

Segundo decisão unânime a surdez unilateral não é motivo suficiente para desclassificar candidato da lista de especiaisFoto: TST
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve candidato com surdez unilateral que concorreu a vagas de concurso público asseguradas aos candidatos com necessidades especiais para o cargo de agente de segurança judiciária do próprio TST. Segundo decisão unânime a surdez unilateral não é motivo suficiente para desclassificá-lo do segundo lugar obtido.
Caso – Candidato com surdez unilateral apresentou mandado de segurança informando que foi excluído de lista especial do cargo de técnico judiciário do TST, área administrativa, especialidade segurança judiciária, passando a figurar apenas na lista da classificação geral.
O candidato afirmou que participou e cumpriu as exigências de todas as fases do concurso e de comprovou a deficiência auditiva unilateral, sustentando ainda que devido à deficiência, teria direito líquido e certo de ser mantido na segunda colocação da lista especial.
A decisão que afastou o candidato da lista especial foi proferida pelo presidente do TST à época, ministro João Oreste Dalazen, e teve como base o resultado do laudo pericial emitido por dois fonoaudiólogos e um médico do trabalho.
No laudo os profissionais concluíram que a alteração funcional do candidato não se enquadrava no Decreto 5.296/04, afirmando que a "perda auditiva neurossensorial unilateral (orelha esquerda)" não acarretava prejuízo "às capacidades do indivíduo e seu ambiente".
O referido decreto regula a legislação referente à promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e o direito à prioridade de atendimento.
Decisão – O ministro relator do recurso, João Batista Brito Pereira, ao votar pela concessão da segurança ao candidato, ponderou que a questão abordada se referia a definir se a deficiência auditiva unilateral é suficiente para enquadrar o candidato na condição de "deficiente físico", nos termos do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como, lhe assegurar o direito a concorrer a uma das vagas do concurso.
O relator fez breve histórico da evolução das normas sobre reserva de vagas em concurso, apontando o artigo 37 da Constituição Federal, que define o percentual de cargos a ser reservado; a Lei 7.853/98, que estabeleceu normas gerais para assegurar seu pleno exercício social e sua integração social, e, por fim, a Lei 8.112/90, a qual estabelece o percentual de 20% de vagas a serem oferecidas em concursos públicos.
Finalmente o ministro ressaltou que o objetivo da legislação foi colocar em prática as políticas públicas de apoio, promoção e integração das pessoas com necessidades especiais através de ações afirmativas, visando à redução ou eliminação das desigualdades e afirmou que tais ações somente alcançarão o seu propósito no momento em que as normas criadas para concretizá-las forem interpretadas conjuntamente aos princípios da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Assim a decisão, assegurou de forma definitiva o direito do candidato de figurar, na classificação obtida, na lista de pessoas com necessidades especiais aprovadas no concurso público realizado em dezembro de 2012.
Clique aqui e veja o processo (MS-1709-94.2013.5.00.0000)
Fonte: Fato Notório
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