STJ define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial
Quinta Feira, 05 de Dezembro de 2013
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu como sendo de cinco anos o prazo para renovação de aluguel comercial. Segundo a Turma o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero.
Caso – Locador ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial discutindo-se no caso o prazo para a renovação doaluguel do imóvel comercial. A discussão teve como foco principal a aplicação da acessio temporis, que ocorre quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.
O juízo de primeiro grau deu procedência ao pedido de renovação determinando o prazo de 8 anos para a renovação do aluguel. Posteriormente acórdão reduziu prazo para o mesmo que anteriormente havia sido avençado (4 anos e 8 meses).
O caso chegou ao STJ, sendo o entendimento da Turma de que, no caso deve ser observado o lado do locatário, sendo considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida, bem como, do locador, devendo se resguardar o direito de propriedade, evitando contratos que eternizem o uso do imóvel.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, reconheceu a importância desse instituto jurídico, entretanto ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício.
Afirmou a relatora que, considerando as vontades controversas das partes – renovação e não renovação – o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato.
Andrighi salientou que permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, tendo em vista que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.
Concluiu a ministra que, o direito à renovação por igual prazo estabelecido com a Lei 8.245/91, se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.
“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, pontuou a relatora.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1323410).
Fonte: Fato Notório
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