STJ: vestido de noiva é “bem durável” e prazo para reclamação de defeitos é de 90 dias
Sexta Feira, 20 de Dezembro de 2013
Ministro Villas Boas Cuêva relatou recurso especial na corte superiorFoto: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
A Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial (REsp 1161941) interposto por uma consumidora, decidindo que vestidos de noiva são “bens duráveis” e, desta forma, o prazo para a reclamação de defeitos aparentes é de 90 dias, em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Caso – O vestido objeto da lide foi comprado para o casamento da autora, realizado em agosto de 2006. Uma semana antes da cerimônia, todavia, a noiva constatou inúmeros defeitos no vestido, que foram consertados por uma estilista contratada de última hora – a loja que comercializou o vestido se recusou a consertá-lo.
A autora/recorrente destacou que os defeitos já haviam sido apontados em julho de 2006, quando da última prova, entretanto não foram feitos os reparos necessários. A consumidora notificou a loja, que negou a existência de vício no produto.
A noiva interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a decisão de primeiro grau e extinguiu a ação sem resolução de mérito por decadência – a decisão entendeu que o vestido de noiva se enquadrava como “bem não durável”, com prazo de 30 dias para reclamações de defeitos aparentes.
Decisão – O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo e reformou a decisão do TJ/DFT. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou o conceito de produto durável – que servirá por determinado tempo variado: “é aquele que não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”.
Villas Bôas Cueva ponderou que o vestido de noiva é especial, mesclando um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares: “É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe”.
O magistrado destacou que, neste sentido, o seu prazo decadencial é de 90 dias em relação a vícios aparentes ou de fácil constatação. Villas Bôas Cueva esclareceu que os autos demonstraram que o vestido não estava em perfeito estado e não foi entregue conforme pactuado entre consumidora e fornecedora.
O ministro também consignou em seu voto que houve a interrupção do prazo decadencial a partir do momento em que a consumidora notificou a loja sobre os defeitos contidos no vestido de noiva.
Provimento – O voto do magistrado, acolhido por unanimidade pelo colegiado da Terceira Turma do STJ, afastou a decadência da ação e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o julgamento do mérito do pedido.
Caso – O vestido objeto da lide foi comprado para o casamento da autora, realizado em agosto de 2006. Uma semana antes da cerimônia, todavia, a noiva constatou inúmeros defeitos no vestido, que foram consertados por uma estilista contratada de última hora – a loja que comercializou o vestido se recusou a consertá-lo.
A autora/recorrente destacou que os defeitos já haviam sido apontados em julho de 2006, quando da última prova, entretanto não foram feitos os reparos necessários. A consumidora notificou a loja, que negou a existência de vício no produto.
A noiva interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a decisão de primeiro grau e extinguiu a ação sem resolução de mérito por decadência – a decisão entendeu que o vestido de noiva se enquadrava como “bem não durável”, com prazo de 30 dias para reclamações de defeitos aparentes.
Decisão – O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo e reformou a decisão do TJ/DFT. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou o conceito de produto durável – que servirá por determinado tempo variado: “é aquele que não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar”.
Villas Bôas Cueva ponderou que o vestido de noiva é especial, mesclando um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares: “É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe”.
O magistrado destacou que, neste sentido, o seu prazo decadencial é de 90 dias em relação a vícios aparentes ou de fácil constatação. Villas Bôas Cueva esclareceu que os autos demonstraram que o vestido não estava em perfeito estado e não foi entregue conforme pactuado entre consumidora e fornecedora.
O ministro também consignou em seu voto que houve a interrupção do prazo decadencial a partir do momento em que a consumidora notificou a loja sobre os defeitos contidos no vestido de noiva.
Provimento – O voto do magistrado, acolhido por unanimidade pelo colegiado da Terceira Turma do STJ, afastou a decadência da ação e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o julgamento do mérito do pedido.
Fonte: Fato Notório
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