Negativação Indevida; Falta de código de barras em boleto...
Segunda Feira, 23 de Dezembro de 2013
Fonte: Conjur
imagem meramente ilustrativa capturada em http://meiobit.com/39030/pagando-boleto-vencido-pela-internet-de-forma-f-cil/
Essa linha é a representação numérica do código de barras de um boleto
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um banco a indenizar uma cliente por dano moral em R$ 3 mil por não ter cumprido com sua obrigação de emitir documentos hábeis ao pagamento. A autora da ação teve de interromper a quitação de sua dívida com o banco devido à ausência de código de barra a partir do quinto boleto. A falha acabou ocasionando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao tentar quitar as demais parcelas, a autora foi impedida pelo banco, que lhe comunicou a impossibilidade de receber os valores por conta da falta de código de barras e de dados técnicos suficientes. Depois de solicitar, sem êxito, a emissão de novos boletos, ela teve seus dados inseridos nos cadastros restritivos de crédito. Só depois o banco lhe forneceu os boletos restantes. Com a dívida quitada, então, requereu a exclusão de seu nome da lista de devedores e, em seguida, ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos morais experimentados.
O juízo de primeiro grau, entretanto, não acolheu a pretensão indenizatória, por entender que a inclusão de devedor inadimplente em cadastro restritivo configura exercício regular de direito.
Em sua Apelação, a autora sustenta que tentou, inúmeras vezes, pagar as parcelas, tendo feito vários contatos via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), e-mail e fax. Além disso, alega que a emissão de boletos inaptos ao recolhimento caracteriza falha na prestação do serviço, cabendo ao banco provar sua inexistência.
“Inconteste o dano moral que advém da restrição do crédito, sendo ele, portanto, in re ipsa(presumido)”, afirmou, em decisão monocrática, o desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível. Para Tostes, é objetiva a responsabilidade do banco, que não pode impor a prova de fato negativo.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
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