Trabalhista; Hospital indenizará psicóloga por síndrome desenvolvida pelo estresse no trabalho
Sábado, 07 de Dezembro de 2013
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou hospital a indenizar psicóloga que desenvolveu doença ocupacional por estresse. A decisão manteve condenação anterior.
Caso – Psicóloga ajuizou ação em face do Hospital Pinel Ltda., do Paraná, pleiteando em síntese indenização por dano moral devido à doença ocupacional que a deixou incapacitada.
De acordo com os autos, a reclamante desenvolveu doença ocupacional, apresentando depressão aguda e depois um distúrbio psíquico, denominado "síndrome de burnout", ligado à vida profissional, que decorre de trabalho estressante, em meio ambiente desregrado, permitido pelo empregador.
A síndrome segundo definição apresentada na inicial da ação trabalhista, "é uma doença psicológica decorrente da tensão emocional crônica vivenciada pelos profissionais cujo trabalho envolve o relacionamento intenso e frequente com pessoas que necessitam de cuidado e/ou assistência", e se caracteriza por "exaustão emocional, despersonalização e diminuição da realização profissional".
De acordo com o laudo pericial, houve nexo de concausa entre a doença e o trabalho que ela realizava no hospital. Em decorrência do distúrbio a reclamante necessitou se aposentar precocemente.
Houve recurso do hospital ao TST insistindo na absolvição, sustentando que o valor condenatório foi desproporcional.
Decisão – O ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, ao avaliar o recurso, manteve a condenação e salientou que o valor da condenação condizia com o dano sofrido pela reclamante, e seria necessário para compensar o sofrimento da psicóloga e inibir a reiteração da prática do hospital.
Afirmou o relator que não havia motivo para se considerar que o valor da condenação não observou princípios de razoabilidade e proporcionalidade, "não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior", para reformar a decisão.
Clique aqui e veja o processo (RR-326600-65.2006.5.09.0012).
Fonte: Fato Notório
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