TJ/SP reforma decisão e nega indenização a mulher lesionada por uso de cosmético
Quinta, 19 de Dezembro de 2013
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação cível interposta pela “Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda.”, afastando o seu dever de indenizar uma consumidora, que alegou ter sofrido lesões na pele por uso de cosmético da marca.
A consumidora Maria José da Silva arguiu à Justiça que comprou um produto contra rugas da Natura e, após três semanas de uso, notou o aparecimento de manchas escuras em seu rosto.
A autora procurou ajuda médica e a empresa de cosméticos reembolsou, amigavelmente, o tratamento pelo período de um ano. Como o tratamento não foi encerrado, ela procurou novamente a Natura que, desta vez, recusou-se a manter o auxílio.
A recusa da empresa levou a consumidora a ajuizar ação de reparação de danos em face da Natura, que foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara Cível de Presidente Prudente.
Sentença – A decisão de primeiro grau determinou o pagamento das despesas do tratamento médico até a completa eliminação das manchas no rosto e o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil.
Inconformada, a Natura recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, arrazoando não haver nexo de causalidade entre o uso do cosméticos e as manchas surgidas no rosto da cliente.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Carlos Alberto Garbi acolheu as razões apresentadas no recurso e votou pela reforma da sentença de primeiro grau.
O magistrado pontuou que a intolerância da consumidora ao produto não o torna defeituoso: “Não é possível imputar à ré a responsabilidade pelas lesões que surgiram na pele da autora, em virtude da ausência do nexo de causalidade, diante da conclusão do laudo pericial que apontou como causa da alergia a predisposição do organismo da autora”.
A consumidora Maria José da Silva arguiu à Justiça que comprou um produto contra rugas da Natura e, após três semanas de uso, notou o aparecimento de manchas escuras em seu rosto.
A autora procurou ajuda médica e a empresa de cosméticos reembolsou, amigavelmente, o tratamento pelo período de um ano. Como o tratamento não foi encerrado, ela procurou novamente a Natura que, desta vez, recusou-se a manter o auxílio.
A recusa da empresa levou a consumidora a ajuizar ação de reparação de danos em face da Natura, que foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara Cível de Presidente Prudente.
Sentença – A decisão de primeiro grau determinou o pagamento das despesas do tratamento médico até a completa eliminação das manchas no rosto e o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil.
Inconformada, a Natura recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, arrazoando não haver nexo de causalidade entre o uso do cosméticos e as manchas surgidas no rosto da cliente.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Carlos Alberto Garbi acolheu as razões apresentadas no recurso e votou pela reforma da sentença de primeiro grau.
O magistrado pontuou que a intolerância da consumidora ao produto não o torna defeituoso: “Não é possível imputar à ré a responsabilidade pelas lesões que surgiram na pele da autora, em virtude da ausência do nexo de causalidade, diante da conclusão do laudo pericial que apontou como causa da alergia a predisposição do organismo da autora”.
Fonte: Fato Notório
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