Trabalhista: Tíquete descontado de salário não tem natureza salarial
Quarta Feira, 25 de Dezembro de 2013
Nos casos em que há desconto no salário, mesmo que irrisório, para custear o fornecimento do auxílio alimentação, o benefício perde a natureza salarial, afastando a sua integração ao salário para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, para negar o pedido de uma trabalhadora que pretendia incorporar ao seu salário os tíquetes alimentação recebidos no decorrer de seu contrato de trabalho.
Na ação, a mulher pede o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com fundamento no artigo 458 da CLT, e a sua repercussão no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal remunerado e no FGTS, referentes aos quatro anos em que trabalhou na empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) indeferiu o pedido pois a empregada custeava parte do auxílio, o que afastava a natureza remuneratória da parcela. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TST que manteve o entendimento.
De acordo com Caputo Bastos, o artigo 468 da CLT diz que as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual ou gratuita, tem natureza salarial. “Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, como ocorreu in casu, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas”, explicou.
Fonte: Conjur
caricatura obtida em metalurgicosbahia.org.br
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