Danos morais; Jornalista é condenado por republicar texto ofensivo

Sábado, 14 de dezembro de 2013



A  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo reconhecido a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, entende que a Constituição Federal permite a responsabilização, nas esferas penal, civil e administrativa, daquele que abusar da liberdade de imprensa ao veicular matéria jornalística. Seguindo esse posicionamento, o ministro Gilmar Mendes negou liminar e manteve decisão que condenou um jornalista por reproduzir em seu blog texto ofensivo.
No caso, o jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que o condenou a indenizar em R$ 5 mil um homem que se sentiu ofendido por um texto publicado em seu blog. Sombra alegou que apenas republicou em seu blog uma notícia veiculada no blog do jornalista Mino Pedrosa e que a decisão do TJ-DF afrontou decisão do STF que julgou inconstitucional a Lei de Imprensa.
Entretanto, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar. Em sua decisão, ele citou votos de diversos ministros no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 130 — na qual foi declarado a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal. “Na oportunidade, diversas manifestações dos ministros da corte admitiram expressamente a responsabilidade civil e penal no caso de ofensas cometidas pelos meios de comunicação”, afirmou Gilmar Mendes, citando trechos dos votos do ministros Ayres Britto (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoski, César Peluso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e seu próprio voto na ocasião.
Segungo Mendes, em todos os votos proferidos no julgamento da ADPF 130 ficou cristalino o entendimento quanto à responsabilidade nas esferas civil e penal de excessos cometidos pela imprensa.
“A responsabilidade civil e criminal consiste, nesse sentido, em garantia legítima de preservação dos direitos de personalidade ameaçados pelo abuso no exercício da liberdade de expressão da CF/1988, consoante decidido na ADPF 130, as liberdades de expressão e de informação não são absolutas, mas se submetem às limitações constitucionais, principalmente em casos de colisão com outros direitos fundamentais, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais”, conclui, ao negar o pedido de Edson Sombra.
Responsabilidade de ambosAo condenar Edson Sombra, o juiz substituto Josmar Gomes de Oliveira, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, afirmou que o jornalista também extrapolou o direito de informar ao reproduzir e manter em seu blog os excessos da reportagem do jornalista Mino Pedrosa, também condenado. De acordo com a sentença, Mino Pedrosa e Edson Sombra deve indenizar o homem em R$ 5 mil cada um. Além disso, ambos devem retirar a notícia de seus respectivos blogs sob pena de multa.
Para a Justiça, ao reproduzir a reportagem de Pedrosa, Sombra deveria ter corrigido os visíveis excessos cometidos pelo colega de profissão. “Na qualidade de jornalista, caberia informar adequadamente (..) e, querendo veicular a notícia, fazê-lo com parcimônia e corrigindo os excessos cometidos por Etelmino (Mino Pedrosa). Mas não, repetiu ipsis literis o que este havia publicado, inclusive o endereço completo do autor", diz a decisão.
Ambos os jornalistas "agiram com culpa ao divulgarem o vídeo, endereço, fotografia e notícia com qualificações e fatos ainda não completamente apurados, sem essa ressalva, causando lesão à dignidade e imagem do requerente, o que configura dano moral a ser reparado”, afirmou na sentença o juiz Josmar Oliveira.
Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
Clique aqui para ler a sentença.




Fonte:  Conjur
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