STJ rejeita recurso da Transbrasil por falta de preparo

Sábado, 21 de Dezembro de 2013


Avião da empresa aérea TransbrasilFoto: Reprodução
A Terceira Turma do STJ não conheceu recurso especial (REsp 1412982) interposto pela “Transbrasil Linhas Aéreas”, em razão da falta de pagamento de custas processuais – o recurso foi considerado deserto.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, a empresa aérea falida recorreu contra a decisão do TJ/SP, que suspendeu a execução de um título em favor da empresa “Airplane Holdings Limited” em vez de extinguir a ação.

A Transbrasil apresentou exceção de pré-executividade em face da execução promovida pela empresa Airplane, narrando que o título já estava quitado e nulo e, de tal forma, requereu a extinção do feito.

Decisão de primeiro grau negou o pedido da Transbrasil para a extinção da execução, determinando apenas a sua suspensão até o trânsito em julgado da ação anulatória. A empresa recorreu ao TJ/SP, que manteve o entendimento de primeira instância.

Justiça Gratuita – A Transbrasil recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a decisão e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça diante de sua condição de empresa falida.

Em sede de contra-razões, a Airplane defendeu a rejeição do benefício, pois não seria automática a concessão do benefício, “especialmente quando se tem em vista que esse benefício não foi concedido em primeiro grau de jurisdição”.

Decisão – Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Transbrasil não requereu justiça gratuita na exceção de pré-executividade. O pedido foi apresentado no recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, ele não foi enfrentado.

A magistrada, ao votar pela deserção do apelo, dissociou as condições da “massa falida” e da “pessoa jurídica falida” – caso da Transbrasil: “Todavia, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que a ressalva se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à pessoa da falida”.

Andrighi destacou, também, que a corte superior já firmou entendimento que o artigo 208 da Lei de Falências só se aplica ao processo principal, “excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte”.

Erro Grosseiro – A relatora ponderou, por derradeiro, que a empresa aérea cometeu “erro grosseiro” ao requerer os benefícios da justiça gratuita somente na petição recursal – a isenção de custas só ocorre após o deferimento do pedido: “constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal”. 




Fonte: Fato Notório

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