Concurso Público: STF: condenação sem trânsito em julgado não afasta candidato

Terça Feira, 10 de Dezembro de 2013

Decano José Celso de Mello decidiu recurso monocraticamenteFoto: Fellipe Sampaio - STF
Decisão proferida pelo ministro José Celso de Mello (STF) negou provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE 733957) e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que considerou ilegal a exclusão de candidato de concurso público em razão de condenação criminal sem trânsito em julgado.

Caso – O Estado do Ceará interpôs recurso extraordinário em face do acórdão lavrado pelo TJ/CE, que considerou ilegal a exclusão de um candidato ao cargo de agente penitenciário, durante a fase de investigação social – o candidato poussía uma condenação criminal com recurso pendente de julgamento.

O apelo teve seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o que levou a unidade da federação a interpor recurso de agravo para reformar a decisão e levar o Supremo Tribunal Federal a apreciar o mérito do apelo.

Decisão – Relator da matéria, o decano da suprema corte destacou o princípio constitucional da presunção da inocência para rejeitar o recurso do Estado do Ceará e manter a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.

José Celso de Mello esclareceu que o princípio não se aplica somente ao Direito Penal, mas, também, para processos e domínios de natureza não criminal como forma de preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais.

O magistrado, adicionalmente, destacou que o princípio não se esvazia progressivamente em razão da sucessão de graus de jurisdição, como a manutenção da condenação em segunda instância: “ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo da decisão proferida pelo ministro José Celso de Mello.




Fonte: www.fatonotorio.com.br

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