TRF! mantém prisão de acusada de tráfico internacional de drogas

Quarta Feira, 18 de Dezembro de 2013


Acusada de tráfico internacional de drogas deverá permanecer presaImagem da Web
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que uma mulher acusada de tráfico internacional de drogas deve ficar presa, antes da condenação definitiva, mesmo sendo ré primária. O julgado, que confirma decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Federal Única de Guajará-Mirim/RO, se baseia no risco de fuga do Brasil e na possibilidade baseada em dados concretos de que solta volte a delinquir.
A mulher foi presa em Rondônia, perto da fronteira com a Bolívia, portando 280 gramas de cocaína trazidas do país vizinho. Na delegacia, a denunciada confessou o crime e passou a responder pelo delito previsto nos artigos 33 e 40 da Lei n.º 11.343/2006. Em outubro deste ano, ela teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Insatisfeita, a defesa da ré impetrou habeas corpus no TRF. Argumentou que, por ser primária e ter bons antecedentes, residência fixa e ser estudante, a acusada deveria responder ao processo em liberdade.
Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal decidiu manter a prisão preventiva. No voto, o juiz federal convocado Klaus Kuschel destacou que a primariedade penal não é suficiente, no caso em questão, para assegurar a liberdade da ré. Isso porque ficou evidenciado seu “envolvimento em crime grave – tráfico internacional de drogas – aliado à patente possibilidade de [a acusada] evadir-se do país”.
No depoimento prestado à polícia, a mulher confirmou já ter ido à Bolívia outras três vezes em busca de cocaína, o que aponta a existência de vínculo com o crime organizado. Além disso, a denunciada não comprovou ter trabalho lícito no Brasil. “A prisão cautelar da requerente deve ser mantida, com vista à conveniência da instrução criminal, da ordem pública e, também, para assegurar a aplicação da lei penal”, frisou o magistrado.
Para fundamentar seu posicionamento, o juiz federal Klaus Kuschel citou, ainda, outras decisões do TRF no mesmo sentido. “Os requisitos de primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no artigo 312 do CPP”, diz trecho de decisão da 4.ª Turma mencionada pelo relator.
Com base nisso, a 3.ª Turma decidiu, de forma unânime, que a ré deve permanecer presa, preventivamente, durante a tramitação do processo penal.

Processo n.º 0065074-79.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 19/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/11/2013



Fonte: Portal do TRF-1

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