Tatuagens não poderão impedir candidatos de participarem de concursos da PM/SC
Segunda, 23/12/13
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei Complementar Estadual 587/2013 e do Decreto Estadual 1478/2013 e decidiu que candidatos com tatuagens não poderão ser impedidos de participarem de concursos públicos para a Polícia Militar.
Caso – De acordo com informações do TJ/SC, o Ministério Público ajuizou a ADI, questionando a vedação contida nos textos de lei, que impediam candidatos com tatuagens de disputarem vagas para a carreira de policial militar em Santa Catarina.
A ação arrazoou que a eliminação dos candidatos com tatuagens viola os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade de expressão.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Sérgio Izidoro Heil acolheu parcialmente o pedido, ponderando que as tatuagens não representam embaraços às atividades policiais: “É preciso relembrar que a tatuagem não mais possui o estigma de outrora. Antes ligado à marginalidade e a atividades escusas, gozando do desprestígio da sociedade como um todo, o ato de desenhar o corpo de forma permanente é hoje amplamente aceito como forma de expressão”.
O voto do magistrado, todavia, manteve os dispositivos das normas impugnadas referentes ao impedimento de participação nos concursos públicos em caso de tatuagens de caráter ofensivo às instituições democráticas, que incitem à violência ou promovam discriminações de qualquer tipo.
Caso – De acordo com informações do TJ/SC, o Ministério Público ajuizou a ADI, questionando a vedação contida nos textos de lei, que impediam candidatos com tatuagens de disputarem vagas para a carreira de policial militar em Santa Catarina.
A ação arrazoou que a eliminação dos candidatos com tatuagens viola os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade de expressão.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Sérgio Izidoro Heil acolheu parcialmente o pedido, ponderando que as tatuagens não representam embaraços às atividades policiais: “É preciso relembrar que a tatuagem não mais possui o estigma de outrora. Antes ligado à marginalidade e a atividades escusas, gozando do desprestígio da sociedade como um todo, o ato de desenhar o corpo de forma permanente é hoje amplamente aceito como forma de expressão”.
O voto do magistrado, todavia, manteve os dispositivos das normas impugnadas referentes ao impedimento de participação nos concursos públicos em caso de tatuagens de caráter ofensivo às instituições democráticas, que incitem à violência ou promovam discriminações de qualquer tipo.
Fonte: Fato Notório
Comentários
Postar um comentário