Trabalhista: Empresa pagará danos morais por servir alimento com salmonela aos funcionários
Segunda Feira, 09 de Dezembro de 2013
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de empresa por servir comida contaminada por salmonela aos seus empregados nos refeitórios. A decisão foi unânime.
Caso – A empresa Inepar Equipamentos e Montagens ofereceu, no ano de 1983, em seu refeitório comida contaminada por salmonelaaos funcionários, que no dia seguinte apresentaram reações ao alimento tendo que ser socorridos por médicos em decorrência da contaminação.
Alguns funcionários da empresa ficaram com sequelas, tendo que, ao longo de anos, realizar tratamento de saúde para minimizar os danos causados ao aparelho intestinal, sendo a assistência médica foi custeada pela empresa, que admitiu a falha e assinou acordo coletivo garantindo estabilidade profissional a todos os atingidos.
Entretanto após a aposentadoria de um dos funcionários, em 1999, a empresa cortou todos os benefícios médicos, obrigando-o a arcar sozinho com o tratamento da doença, que se tornou crônica e perdura até a atualidade.
O juízo condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização ao funcionário tendo em vista a confissão de culpa, acordo coletivo e do custeio médico. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) sendo estabelecido que o valor deveria ser majorado para R$ 100 mil uma vez que "a reparação não deve se restringir apenas à intoxicação alimentar, mas também abarcar a indenização pela dor e o sofrimento advindos da moléstia que o acomete, pois ainda que aquela intoxicação não fosse a causa única, caracterizou-se como concausa na deflagração do mal".
Decisão – O ministro relator do processo, Renato de Lacerda Paiva, manteve a condenação ponderando que "a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo da presença de culpa" e que configura um dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
"Em face do incontroverso nexo de causalidade existente entre a patologia sofrida pelo reclamante e o ato empresarial que a desencadeou, tem-se, como consequência, a ausência do necessário respeito da reclamada às mencionadas normas que tutelam a higiene e medicina do trabalho", ressaltou o relator.
No tocante ao valor arbitrado, como a empresa não questionou sobre o montante arbitrado no apelo, ele foi mantido em R$ 100mil arbitrado pelo Tribunal Regional.
Matéria referente ao processo (RR-35400-20.2005.5.15.0079).
Fonte: Fato Notório
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