TRF-1 determina revisão da nota e reclassificação de candidata em concurso público

Quarta, 11/12/13


Decisão apontou que houve excesso de rigidez na correção da prova, não sendo aplicado o princípio da razoabilidadeFoto: Reprodução
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu pedido de aprovada em concurso público e determinou a revisão de sua nota e sua reclassificação como primeira colocada no certame. A decisão foi proferida por unanimidade.
Caso – Candidata aprovada em concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) ajuizou ação requerendo em síntese a revisão de sua nota e reclassificação no certame tendo em vista que, se a instituição corrigisse a pontuação não levando em conta a sequencia documental, ela seria classificada em primeiro lugar para o cargo de professora.
O juízo Federal da Segunda Vara do Tocantins negou o pedido da candidata e assim, a recontagem dos pontos da prova porque considerou que “os documentos entregues pela candidata foram apresentados em ordem diversa daquela constante do curriculum vitae, na plataforma lattes”, o que ocasionou a perda de pontos da candidata e alterou sua classificação no concurso.
A candidata apelou ao TRF-1, requerendo sua reclassificação, apontando que desta forma poderia escolher lotação melhor.
Decisão – O desembargador federal relator do processo no TRF1, Jirair Aram Meguerian, entendeu que a instituição agiu com excesso de rigidez, descuidando-se no caso, do princípio da razoabilidade, afirmando que, “assim, tem-se que o princípio da razoabilidade deve prevalecer sobre os aspectos formais, motivo pelo qual devem ser atribuídos à autora os pontos pleiteados na exordial”.
Declarou o magistrado que a ordem dos documentos não pode definir a capacidade de uma pessoa para exercer um cargo, e ponderou: “o objetivo de um concurso público é possibilitar a escolha dos candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com isonomia. Por tal razão, que a ordem dos documentos apresentados quando da análise dos títulos não pode preponderar sobre o conteúdo da documentação”.
O magistrado mencionou ainda em seu voto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à questão, ressaltando que “é importante não se olvidar que, em termos de concurso público, o interesse não é tão-somente do candidato, mas também da Administração, que busca selecionar os melhores, e que, por formalidades, pode acabar impedindo o ingresso de excelentes servidores públicos em seus quadros. (RMS 20851/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 296)”.
Por fim, o relator citou decisão da Quinta Turma do TRF-1, que permitiu a inscrição de um candidato que já havia sido cancelada por excesso de formalismo, na qual ficou estabelecido que: “não há nenhum prejuízo à Administração ou aos demais concorrentes na aceitação da inscrição. (REOMS 0023675-73.2000.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, DJ p. 32 de 05/10/2005)”.
Matéria referente ao processo (0018439-46.2010.4.01.4300/TO).







Fonte: Fato Noório

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